Decreto-Lei n.º 912/76 — Determina que sejam válidos, para todos os efeitos legais, os actuais contratos de arrendamento de terrenos ocupados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que sejam válidos, para todos os efeitos legais, os actuais contratos de arrendamento de terrenos ocupados pela Base Aérea n.º 4, nas Lajes, Açores, depois de actualizados com as novas rendas
de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade de alterar os contratos de arrendamento de cerca de 900 proprietários dos terrenos ocupados pela Base Aérea n.º 4, nas Lajes, Açores, que foram objecto de recente actualização;
Considerando a vantagem de simplificação de todo o processo burocrático inerente à efectivação legal da actualização das rendas e tendo em atenção a necessidade urgente de satisfazer os anseios daqueles proprietários:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São válidos, para todos os efeitos legais, os actuais contratos de arrendamento de terrenos ocupados pela Base Aérea n.º 4, das Lajes, Açores, depois de actualizados com as novas rendas.
Art. 2.º A Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizará o saque das verbas respectivas, mediante relação das rendas actualizadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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