Decreto-Lei n.º 913/76 — Define os termos em que devem ser aplicadas, ao pessoal civil destinado a assegurar os serviços de secretaria e outros…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-31
Última atualização 1981-08-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 1981-08-01, Decreto-Lei n.º 233/81 — Reformula a estrutura e a legislação das missões militares junto…

Define os termos em que devem ser aplicadas, ao pessoal civil destinado a assegurar os serviços de secretaria e outros de natureza afim nas missões militares no estrangeiro, as disposições dos Decretos-Leis n.os 39315, de 14 de Agosto de 1953, e 48515, de 5 de Agosto de 1968

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de 31 de Dezembro

Considerando a necessidade de se definirem os termos em que devem ser aplicadas, ao pessoal civil destinado a assegurar os serviços de secretaria e outros de natureza afim nas missões militares no estrangeiro, as disposições do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, designadamente as que constam do § 2.º do artigo 1.º, da segunda parte do artigo 4.º e do artigo 5.º e seu § único, e as do Decreto-Lei n.º 48515, de 5 de Agosto de 1968, designadamente as que constam do § único do artigo 3.º e dos artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O pessoal civil que assegura os serviços de secretaria e outros de natureza afim nas missões militares no estrangeiro pode compreender:

a)

Funcionários dos quadros do pessoal civil dos departamentos militares, designados para o efeito pelos chefes dos estados-maiores respectivos;

b)

Funcionários dos quadros dos serviços públicos de categorias não existentes nos quadros do pessoal civil dos departamentos militares, requisitados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ao titular do Ministério a que pertençam, mediante prévia proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo das forças armadas directamente interessado;

c)

Eventualmente, indivíduos nacionais ou estrangeiros reconhecidamente idóneos, admitidos em regime de contrato ou de prestação de serviços nas condições fixadas pelos respectivos chefes dos departamentos militares, com a concordância do Ministro das Finanças.

2.

O pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é considerado em comissão e manterá o direito aos cargos em que estiver investido, com salvaguarda de todas as regalias inerentes aos mesmos. A duração da comissão é de dois anos, podendo este prazo ser sucessivamente prorrogado por um ano quando circunstâncias especiais assim o justificarem.

Art. 2.º Ao pessoal civil a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas no Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e diplomas subsequentes por que se rege o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente no que respeita a despesas de residência, despesas de viagem, transporte e seguro de bagagens e contagem de tempo de serviço prestado no estrangeiro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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