Decreto-Lei n.º 926/76 — Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-31
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

O artigo 223.º da Constituição remete para a lei ordinária a determinação das regras de composição do Conselho Superior da Magistratura, de passo que o n.º 2 do artigo 301.º estabelece que deverá estar publicada até 31 de Dezembro de 1976 a lei que as determine.

Tendo no seu programa chamado a si a incumbência de elaborar a correspondente proposta de lei, o Governo desonerou-se oportunamente desse encargo. No entanto, a necessidade de se respeitar a data limite fixada pela Constituição, conjugada com a circunstância de a Assembleia da República se encontrar assoberbada com a discussão de outros diplomas urgentes, nomeadamente as leis do Orçamento e do Plano, determinou que o Governo solicitasse da Assembleia da República uma autorização legislativa para discutir e aprovar o decreto-lei correspondente à referida proposta.

Se bem que o dispositivo constitucional não exigisse, por ora, mais do que a definição das regras de composição do Conselho, entendeu o Governo, em similitude com o diploma relativo à Procuradoria-Geral da República, que era de todo o ponto desejável encarar e definir, desde já, no essencial, o todo orgânico do Conselho Superior da Magistratura, por forma a habilitá-lo a efectivamente desempenhar as altas funções que pelo texto constitucional lhe são cometidas, nomeadamente a gestão e disciplina da magistratura judicial.

Surgem assim delineados no presente diploma a sua estrutura e organização e a sua competência e funcionamento, bem como os serviços de inspecção e secretaria privativa de que é dotado.

Tal como é configurado, o Conselho Superior da Magistratura é constituído basicamente por magistrados, com a só excepção de dele passarem a fazer parte quatro funcionários de justiça, de intervenção restrita às matérias que lhes digam directamente respeito.

Trata-se de uma opção que o texto constitucional, rigorosamente, nem anima nem desanima.

A esse respeito, limita-se a consignar que o Conselho deverá incluir membros de entre si eleitos pelos juízes.

Como inclui. À parte o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes dos tribunais da Relação, seus membros natos, todos os demais são membros eleitos, em consonância com a autonomia e a democraticidade seguramente desejadas pela Assembleia Constituinte.

Da leitura das actas das discussões que precederam a parte interessante do texto constitucional colhe-se a ideia de que a inclusão no Conselho de membros estranhos à magistratura, se não foi uma hipótese rejeitada, esteve longe de constituir uma solução adquirida. Daí a feição neutra, e não prejudicial, de qualquer das opções, que transparece do guião constitucional.

Entendeu o Governo que, entre a conveniência em temperar a natureza fechada do Conselho e a vantagem em lhe não comprometer a total independência, nesta devia ser colocado o acento tónico. A sua natureza inteiramente electiva (dado que os seus membros natos são também eleitos para os respectivos cargos de origem) e a presença nele de seis juízes de 1.ª instância, num total de treze magistrados, insuflam-lhe novidade e juventude bastantes para lhe assegurar competitividade dialéctica e heterogeneidade criativa.

As alternativas mais facilmente configuráveis - membros eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Executivo - não deixariam de macular a pureza da separação dos poderes sem chegarem a ser inteiramente justificadas pela sua mitigada interdependência. A este respeito está o Governo à vontade. Pois não desconhece que a discussão e aprovação pela Assembleia da República, até 15 de Junho de 1977, da reforma judiciária, na qual se há-de incluir, após conveniente articulação, a parte respeitante ao Conselho Superior da Magistratura, proporcionará àquela Assembleia a revisão, se for caso disso, da organização e composição do Conselho constante do presente diploma. Vai nesse sentido uma norma transitória que consagra a natureza experimental das soluções adoptadas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, passam a competir exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes e o exercício da respectiva acção disciplinar.

Por outro lado, em obediência ao facto de o Governo ser o órgão superior da Administração Pública (artigo 185.º da Constituição) e de, nessa qualidade, lhe competir a prática de todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado [alínea e) do artigo 202.º], manteve-se na órbita do Executivo a gestão dos funcionários de justiça. Abriu-se tão-só uma excepção para a respectiva acção disciplinar por óbvias razões de eficiência e por se ter entendido que a não contraria frontalmente a letra do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. Não deixa a excepção, no entanto, de justificar algumas dúvidas.

Manteve-se, na linha que é tradicional, o cargo de vice-presidente, autonomizou-se, com uma preocupação de operacionalidade, uma secção disciplinar, assegurou-se em todos os casos o direito de recurso das deliberações do Conselho, estruturaram-se os serviços de inspecção e secretaria e definiram-se as regras básicas do sistema eleitoral.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 5-B/76, de 30 de Dezembro, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

TÍTULO ÚNICO — Do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 1.º — (Definição)

1 - O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

2 - O Conselho Superior da Magistratura exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça, nos termos deste diploma.

CAPÍTULO I — Estrutura e organização

Artigo 2.º — (Composição)

1 - O Conselho Superior da Magistratura é constituído por membros natos e membros eleitos.

2 - São membros natos do Conselho Superior da Magistratura:

a)

O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá;

b)

Os presidentes dos tribunais da Relação.

3 - São membros eleitos do Conselho Superior da Magistratura:

a)

Dois juízes do Supremo Tribunal de Justiça;

b)

Dois juízes desembargadores, caso a presidência dos tribunais da Relação venha a ser atribuída a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;

c)

Quatro juízes de 1.ª instância, caso se verifique a hipótese referida na alínea b) deste mesmo número ou seis em caso contrário;

d)

Quatro funcionários de justiça.

4 - O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado.

Artigo 3.º — (Substituição do presidente do Conselho Superior da Magistratura)

O presidente do Conselho Superior da Magistratura é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente.

Artigo 4.º — (Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura)

O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é eleito de entre e pelos magistrados que o compõem.

Artigo 5.º — (Secretário)

O Conselho Superior da Magistratura designará um secretário de entre juízes de 1.ª instância.

Artigo 6.º — (Sistema eleitoral)

1 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º são eleitos por todos os juízes em serviço efectivo no Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os juízes de 1.ª instância em efectividade de serviço judicial.

3 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os funcionários de justiça em efectividade de serviço.

Artigo 7.º — (Forma de eleição)

1 - A eleição dos membros a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior é efectuada mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores e terá lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência da vacatura.

2 - As listas referidas no número anterior incluirão igual número de candidatos efectivos e suplentes e serão elaboradas por forma a conter pelo menos um candidato efectivo e um suplente por cada distrito judicial.

3 - Para o efeito consignado nos n.os 1 e 2, o presidente do Conselho Superior da Magistratura anunciará a data da eleição com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.

4 - Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura.

5 - Os trâmites do processo eleitoral serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Artigo 8.º — (Exercício dos cargos)

1 - O cargo dos membros eleitos para o Conselho Superior da Magistratura é exercido por um período não imediatamente renovável de três anos.

2 - Sempre que durante o exercício do cargo um membro deixe de pertencer à categoria de origem, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far-se-á a declaração de vacatura e proceder-se-á a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.

3 - Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

CAPÍTULO II — Competência e funcionamento

Artigo 9.º — (Competência)

1 - Compete ao Conselho Superior da Magistratutra:

a)

Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

b)

Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 461.º do Estatuto Judiciário;

c)

Preparar e propor ao Ministério da Justiça o movimento relativo aos funcionários a que se refere a alínea anterior;

d)

Eleger o vice-presidente, nos termos do artigo 4.º;

e)

Designar, nos termos da Constituição, os juízes que hão-de fazer parte da Comissão Constititucional;

f)

Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g)

Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

h)

Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;

i)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas f) e g) do mesmo número.

Artigo 10.º — (Funcionamento)

1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e através de uma secção disciplinar.

2 - As reuniões terão lugar, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente.

3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

4 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de doze ou nove membros no plenário e sete ou cinco na secção disciplinar, consoante nelas tenham de intervir ou não funcionários de justiça.

5 - O secretário assiste sem voto às reuniões do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 11.º — (Secção disciplinar)

1 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - Compõem a secção disciplinar o presidente e oito membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelos seus pares e na seguinte proporção:

Dois juízes conselheiros;

Dois juízes desembargadores;

Dois juízes de 1.ª instância;

Dois funcionários de justiça.

3 - Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final do número anterior.

Artigo 12.º — (Distribuição de processos)

1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros das categorias a que pertencerem os interessados e serviços.

2 - O vogal a quem o processo for distribuído será o seu relator.

3 - O relator proporá ao presidente do Conselho Superior da Magistratura a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação caberá ao vogal que for designado pelo presidente.

5 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, poderá o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.

Artigo 13.º — (Recurso e reclamação)

1 - Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura cabe recurso contencioso a interpor para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 14.º — (Competência do presidente do Conselho Superior da Magistratura)

Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a)

Convocar o Conselho Superior da Magistratura e presidir às respectivas reuniões;

b)

Superintender nos serviços administrativos;

c)

Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;

d)

Dar posse e deferir o compromisso de honra aos inspectores judiciais, aos inspectores-contadores e ao secretário do Conselho;

e)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 15.º — (Competência do secretário)

Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:

a)

Orientar os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente do Conselho Superior da Magistratura e em conformidade com o regulamento interno a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º;

b)

Submeter a despacho do presidente do Conselho Superior da Magistratura os assuntos da competência deste e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;

c)

Lavrar as actas das sessões do Conselho Superior da Magistratura;

d)

Solicitar dos tribunais ou de outras entidades públicas e privadas as informações que forem necessárias ao funcionamento dos serviços;

e)

Dar posse e deferir o compromisso de honra aos funcionários que prestem serviço no Conselho Superior da Magistratura;

f)

Exercer relativamente ao pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura os poderes de que gozam os directores-gerais relativamente aos funcionários seus subordinados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;

g)

Elaborar ordens de execução permanente;

h)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

CAPÍTULO III — Serviços de inspecção

Artigo 16.º — (Estrutura)

1 - Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção.

2 - Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais, inspectores-contadores e secretários de inspecção em número constante do quadro anexo.

Artigo 17.º — (Competência)

1 - Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes.

2 - Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça.

3.

Não poderá no entanto a inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça ser levada a efeito por inspectores de categoria hierárquica inferior ou idêntica à do magistrado ou funcionário de justiça inspeccionado.

Artigo 18.º — (Inspectores e secretários de inspecção)

1 - Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre magistrados judiciais de qualquer classe ou categoria.

2 - As funções de secretário de inspecção são exercidas por funcionários de justiça requisitados ao Ministério da Justiça.

Artigo 19.º — (Inspectores-contadores)

1 - Para fiscalizarem os serviços de contabilidade haverá inspectores-contadores em número constante do quadro anexo.

2 - Os inspectores-contadores são recrutados de entre chefes de secretaria requisitados ao Ministério da Justiça, os quais poderão propor ao Conselho Superior da Magistratura a requisição de um funcionário de justiça para os secretariar e coadjuvar.

CAPÍTULO IV — Da secretaria do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 20.º — (Estrutura)

1 - A secretaria do Conselho Superior da Magistratura é o seu departamento de planeamento, coordenação e apoio técnico-administrativo.

2 - A secretaria do Conselho Superior da Magistratura compreende:

a)

Serviços administrativos;

b)

Serviços de documentação e relações públicas.

Artigo 21.º — (Competência)

Compete à secretaria do Conselho Superior da Magistratura:

a)

Programar e aplicar, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, as providências tendentes a promover o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;

b)

Prestar ao Conselho Superior da Magistratura a assistência de carácter técnico e administrativo necessária ao bom exercício das respectivas atribuições;

c)

Assegurar o secretariado e o expediente do Conselho Superior da Magistratura e executar as respectivas deliberações;

d)

Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pelo Conselho Superior da Magistratura;

e)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 22.º — (Serviços administrativos)

Os serviços administrativos constituem uma repartição e compreendem as seguintes secções:

a)

Expediente e arquivo;

b)

Quadros da magistratura judicial.

Artigo 23.º — (Secção de expediente e arquivo)

1 - Compete à secção de expediente e arquivo:

a)

Executar o expediente, nomeadamente o relativo a inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares, registando e anotando toda a correspondência recebida e expedida;

b)

Registar e arquivar as deliberações e actas respeitantes às atribuições do Conselho Superior da Magistratura;

c)

Inventariar o equipamento do Conselho Superior da Magistratura;

d)

Escriturar os livros exigidos por lei ou por determinação do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Compete ainda à secção de expediente e arquivo:

a)

Elaborar a proposta de orçamento relativo ao Conselho Superior da Magistratura e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentadas;

b)

Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;

c)

Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 24.º — (Secção de quadros da magistratura judicial)

Compete à secção de quadros da magistratura judicial:

a)

Preparar o movimento dos magistrados judiciais, com indicação das vagas e dos concorrentes, de acordo com listas a publicar no Diário da República;

b)

Conservar actualizada a lisa de antiguidades dos magistrados judiciais, bem como o respectivo registo biográfico e disciplinar;

c)

Assegurar o expediente relativo aos demais actos respeitantes aos magistrados judiciais e funcionários de justiça que for da competência do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 25.º — (Serviços de documentação e relações públicas)

1 - Os serviços de documentação e relações públicas constituem uma divisão e compete-lhes:

a)

Apoiar, em matéria de documentação e informação, o Conselho Superior da Magistratura;

b)

Organizar as publicações que se promovam no âmbito do Conselho Superior da Magistratura;

c)

Atender o público, acolhendo e encaminhando as reclamações, sugestões ou representações relativas à magistratura judicial;

d)

Coordenar e assegurar as relações do Conselho Superior da Magistratura com os órgãos de comunicação social e com as organizações sindicais de magistrados e de funcionários de justiça;

f)

Catalogar e arquivar as informações recebidas, os relatórios dos inspectores e os papéis e processos.

2 - Compete ainda aos serviços de documentação e relações públicas:

a)

Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de índole quantitativa que possam servir de base a trabalhos ou estudos de interesse para a administração da justiça;

b)

Colaborar no processamento automático da informação relativa à matéria das atribuições do Conselho Superior da Magistratura, em ligação com o Centro de Informática do Ministério da Justiça.

3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente ao Conselho Superior da Magistratura um exemplar das suas publicações oficiais.

Artigo 26.º — (Livros)

É obrigatória a existência dos seguintes livros:

a)

De ponto dos funcionários;

b)

De registo de processos e demais papéis;

c)

De correspondência recebida e expedida;

d)

De correspondência confidencial;

e)

De registo de ordens de execução permanente;

f)

De registo de decisões disciplinares;

g)

De registo de licenças e faltas relativas a magistrados;

h)

De inventário geral da secretaria;

i)

De registo de requerimentos, exposições e pretensões.

Artigo 27.º — (Pessoal)

O pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura constitui um quadro único, cuja composição será definida em diploma autónomo.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º — (Eleições)

1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de vinte dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, e fará publicar no Diário da República o regulamento eleitoral do Conselho Superior da Magistratura, anunciando a data das eleições a que se referem os artigos 6.º e 7.º, que não deverá ultrapassar os trinta dias posteriores à referida publicação.

2 - Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista organizada pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 29.º — (Regulamentação do presente diploma)

1 - No prazo de noventa dias o Governo fará publicar o regulamento necessário à execução do presente diploma.

2 - Até à publicação do regulamento referido no número anterior, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, as disposições de natureza regulamentar previstas no Estatuto Judiciário.

Artigo 30.º — (Conselho Superior Judiciário)

1 - O Conselho Superior Judiciário exercerá a competência prevista no artigo 9.º do presente diploma até à entrada em funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o artigo 27.º, o expediente do Conselho Superior da Magistratura continuará a ser assegurado pelo pessoal da secretaria do Conselho Superior Judiciário.

Artigo 31.º — (Providências orçamentais)

Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente decreto-lei.

Artigo 32.º — (Revisão do presente diploma)

1 - O disposto no presente diploma, nomeadamente na parte que se refere à composição do Conselho Superior da Magistratura, será integrado, com as adaptações que se mostrem necessárias, na legislação a publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 301.º da Constituição.

2 - Não obstante não terem expirado os respectivos prazos, os cargos dos membros do Conselho Superior da Magistratura cessarão na medida em que o exija a eventual alteração da composição do Conselho, nos termos do número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 16.º

Inspectores - 8.

Secretários - 8.

Quadro a que se refere o artigo 19.º

Inspectores-contadores - 1.

Secretários - 1.

O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).