Decreto-Lei n.º 934/76 — Actualiza a legislação relativa à instalação, funcionamento e fiscalização das salas de trânsito e das lojas francas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-31
Última atualização 1980-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-11-10, Decreto-Lei n.º 542/80 — Define o regime legal relativo à instalação, funcionamento e fis…

Actualiza a legislação relativa à instalação, funcionamento e fiscalização das salas de trânsito e das lojas francas nos aeroportos internacionais

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de 31 de Dezembro

Considerando a necessidade de actualizar a legislação relativa à instalação, funcionamento e fiscalização das salas de trânsito e das lojas francas nos aeroportos internacionais:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A instalação, funcionamento e fiscalização das salas de trânsito e das lojas francas nos aeroportos internacionais regular-se-ão nos termos previstos no presente diploma.

Art. 2.º - 1. Consideram-se de trânsito as salas situadas entre os postos de contrôle da Alfândega e Guarda Fiscal e os acessos à placa de estacionamento das aeronaves nas quais os passageiros aguardam embarque.

2.

Consideram-se lojas francas os estabelecimentos autorizados a transaccionar, nas salas de trânsito dos aeroportos internacionais, mercadorias nacionais, nacionalizadas ou estrangeiras.

Artigo 3.º - 1. As mercadorias vendidas nas lojas francas serão isentas de direitos de importação, do imposto de transacção e de outros impostos, ficando as nacionais e nacionalizadas sujeitas ao regime de mercadorias exportadas.

2.

São dispensadas de boletins de registo prévio as importações, exportações e reexportações das mercadorias realizadas ao abrigo deste diploma e para os fins nele previstos.

Art. 4.º - 1. As salas de trânsito só poderão funcionar com permanente fiscalização da Alfândega e da Guarda Fiscal e deverão ser instaladas por forma a constituírem recintos devidamente isolados das restantes dependências aeroportuárias.

2.

A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e a Direcção-Geral das Alfândegas, ouvida a Guarda Fiscal, darão sempre o seu parecer na elaboração dos projectos das obras de construção e ampliação das instalações das salas de trânsito e das lojas francas.

Art. 5.º - 1. Só podem entrar e permanecer nas salas de trânsito:

a)

Os passageiros em trânsito;

b)

Os passageiros que se destinem ao estrangeiro;

c)

As bagagens de mão dos passageiros referidos nas alíneas antecedentes;

d)

As pessoas que, em virtude das suas actividades profissionais, necessitem de entrar nestas salas;

e)

As pessoas que trabalhem nas lojas francas;

f)

As mercadorias destinadas às lojas francas.

2.

A entrada nas salas de trânsito dos passageiros referidos na alínea b) do número anterior e das pessoas mencionadas nas alíneas d) e e) do mesmo número só será permitida mediante a apresentação, respectivamente, do cartão de embarque visado pela autoridade competente ou da licença de acesso concedida pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

3.

Os passageiros e suas bagagens que entrem nas salas de trânsito só podem entrar ou reentrar no interior do País, em casos devidamente justificados, com autorização da Alfândega e da Guarda Fiscal.

Art. 6.º - 1. Sem prejuízo das licenças já concedidas, a instalação e exploração das lojas francas dependem de licença a conceder pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, após acordo do Ministro das Finanças, de harmonia com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março.

2.

As licenças a que se refere o número anterior serão concedidas pelo prazo de cinco anos, sucessivamente prorrogável se os respectivos titulares assim o requererem noventa dias antes do termo da concessão.

3.

A condenação, por delito fiscal, dos concessionários das lojas francas, determina o cancelamento das licenças, sem direito a qualquer indemnização.

4.

As licenças a que se refere este artigo serão emitidas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, devendo averbar-se as condições especiais em que eventualmente forem concedidas.

Art. 7.º Pela instalação e exploração das lojas francas cobrarão os aeroportos em que as mesmas funcionarem as taxas definidas e aplicáveis nos termos do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril.

Art. 8.º A regulamentação do presente diploma será estabelecida por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.

Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei n.º 49196, de 6 de Agosto de 1969.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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