Decreto n.º 937/76 — Extingue a Comissão de Fiscalização das Obras dos Grandes Aproveitamentos Hidroeléctricos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a Comissão de Fiscalização das Obras dos Grandes Aproveitamentos Hidroeléctricos
de 31 de Dezembro
A Comissão de Fiscalização das Obras dos Grandes Aproveitamentos Hidroeléctricos foi criada em 1946, competindo-lhe fiscalizar a construção das centrais produtoras hidráulicas.
Com a criação de uma empresa pública única para a produção e distribuição de energia eléctrica a realidade do sector foi profundamente alterada.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Comissão de Fiscalização das Obras dos Grandes Aproveitamentos Hidroeléctricos, criada pelo Decreto n.º 35684, de 3 de Junho de 1946.
Art. 2.º A fiscalização das obras dos grandes aproveitamentos hidroeléctricos, incluindo os de fins múltiplos, passa a ser feita pelos serviços competentes das Secretarias de Estado da Energia e Minas e dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico, no quadro das suas leis orgânicas e de harmonia com as disposições do Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, e dos estatutos da empresa Electricidade de Portugal, E. P., abreviadamente EDP, e legislação complementar.
Art. 3.º - 1. Em virtude do disposto no artigo 1.º serão entregues à EDP as instalações, mobiliário, equipamento e aparelhagem utilizados pela Comissão de Fiscalização das Obras dos Grandes Aproveitamentos Hidroeléctricos nos estaleiros das obras em curso e serão entregues à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos o mobiliário e equipamento utilizados na sede da mesma Comissão, para a qual transitarão todos os encargos contratuais, nomeadamente os decorrentes do contrato de arrendamento do andar onde se situa aquela sede.
As entregas referidas na alínea anterior serão feitas mediante auto.
O pessoal da Comissão será integrado na EDP, nos estaleiros referidos na alínea 1 ou noutros locais de trabalho que a empresa considere conveniente, sem prejuízo da continuidade de trabalho e dos direitos e regalias adquiridos.
Art. 4.º Por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico será nomeada uma comissão liquidatária com vista à elaboração dos autos referidos no artigo 3.º, liquidação de quaisquer pagamentos e fecho de contas, devendo concluir o trabalho até 31 de Janeiro de 1977.
Art. 5.º O presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1977.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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