Decreto Regional n.º 1/77/A — Estabelece as regras relativas à publicação e entrada em vigor dos actos regionais e cria o Jornal Oficial da Região…

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1977-02-10
Última atualização 2003-05-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-05-06, Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A — Estabelece o regime jurídico da publicação, …

Estabelece as regras relativas à publicação e entrada em vigor dos actos regionais e cria o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores

Histórico de alterações JSON API
1.

A divulgação dos actos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores é indispensável para garantir a genuinidade do processo democrático.

Por outro lado, os actos que se reflectem na esfera jurídica dos cidadãos, criando direitos ou obrigações, carecem também de divulgação, para o efeito de se poder garantir a sua obrigatoriedade.

2.

Pelo presente diploma estabelecem-se as regras sobre a publicação e entrada em vigor dos actos regionais e cria-se o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Neste deverão ser incluídos também os actos dos órgãos de soberania e de outras entidades constitucionais que especificamente digam respeito à Região ou que contenham disposições específicas respeitantes à mesma.

Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A existência jurídica dos diplomas regionais que não dependa da publicação no Diário da República verifica-se com a sua publicação no Jornal Oficial da Região.

2.

A data dos diplomas regionais é a da publicação que lhes conferir existência jurídica.

Art. 2.º - 1. Os diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior entram em vigor no dia neles determinado ou, na falta de determinação, no décimo dia após a sua publicação.

2.

Para contagem deste prazo, o dia da publicação dos diplomas não se conta.

Art. 3.º - 1. No início de cada diploma indicar-se-á o órgão de que emana e a disposição da Constituição, do estatuto ou da lei ao abrigo da qual é publicado.

2.

Para os decretos dos órgãos regionais a fórmula será, conforme os casos: «A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), ou alínea b), da Constituição, o seguinte:», ou «O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), ou alínea d), da Constituição, o seguinte:».

Art. 4.º - 1. Tratando-se de decreto da Assembleia Regional, após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura do Ministro da República e a assinatura deste.

2.

Tratando-se de decreto do Governo Regional, após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em plenário do Governo Regional e a respectiva data, a assinatura do Presidente do Governo, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

3.

As resoluções da Assembleia Regional deverão também ser publicadas no Jornal Oficial; após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia Regional.

Art. 5.º - É criado o órgão oficial da Região Autónoma dos Açores, que terá o nome de Jornal Oficial

Art. 6.º A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial, incluindo a determinação da sua periodicidade, cabe à Presidência do Governo Regional.

Art. 7.º - 1. O Jornal Oficial terá as séries que forem fixadas em regulamento.

2.

Determinar-se-ão também em regulamento os diplomas e actos a incluir em cada uma das séries, bem como as condições da respectiva publicação e eventual rectificação.

Art. 8.º São publicados na 1.ª série:

a)

Os actos dos órgãos de soberania da República, da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas e de outras entidades constitucionais que especificamente se refiram à Região;

b)

Os decretos do Ministro da República na Região;

c)

Os decretos, resoluções e moções da Assembleia Regional;

d)

Os decretos regulamentares e resoluções do Governo Regional;

e)

As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos.

Art. 9.º É obrigatória a assinatura da 1.ª Série do Jornal Oficial por parte de todos os serviços, institutos públicos, empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, empresas regionalizadas e autarquias locais existentes na Região.

Art. 10.º Os diplomas já publicados à data da entrada em vigor deste decreto serão incluídos em suplemento ao n.º 1 do Jornal Oficial, mantendo as datas respectivas.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 6 de Janeiro de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

Assinado em 25 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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