Decreto Regional n.º 1/77/A — Estabelece as regras relativas à publicação e entrada em vigor dos actos regionais e cria o Jornal Oficial da Região…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-05-06, Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A — Estabelece o regime jurídico da publicação, …
Estabelece as regras relativas à publicação e entrada em vigor dos actos regionais e cria o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores
A divulgação dos actos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores é indispensável para garantir a genuinidade do processo democrático.
Por outro lado, os actos que se reflectem na esfera jurídica dos cidadãos, criando direitos ou obrigações, carecem também de divulgação, para o efeito de se poder garantir a sua obrigatoriedade.
Pelo presente diploma estabelecem-se as regras sobre a publicação e entrada em vigor dos actos regionais e cria-se o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Neste deverão ser incluídos também os actos dos órgãos de soberania e de outras entidades constitucionais que especificamente digam respeito à Região ou que contenham disposições específicas respeitantes à mesma.
Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A existência jurídica dos diplomas regionais que não dependa da publicação no Diário da República verifica-se com a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
A data dos diplomas regionais é a da publicação que lhes conferir existência jurídica.
Art. 2.º - 1. Os diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior entram em vigor no dia neles determinado ou, na falta de determinação, no décimo dia após a sua publicação.
Para contagem deste prazo, o dia da publicação dos diplomas não se conta.
Art. 3.º - 1. No início de cada diploma indicar-se-á o órgão de que emana e a disposição da Constituição, do estatuto ou da lei ao abrigo da qual é publicado.
Para os decretos dos órgãos regionais a fórmula será, conforme os casos: «A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), ou alínea b), da Constituição, o seguinte:», ou «O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), ou alínea d), da Constituição, o seguinte:».
Art. 4.º - 1. Tratando-se de decreto da Assembleia Regional, após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura do Ministro da República e a assinatura deste.
Tratando-se de decreto do Governo Regional, após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em plenário do Governo Regional e a respectiva data, a assinatura do Presidente do Governo, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
As resoluções da Assembleia Regional deverão também ser publicadas no Jornal Oficial; após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia Regional.
Art. 5.º - É criado o órgão oficial da Região Autónoma dos Açores, que terá o nome de Jornal Oficial
Art. 6.º A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial, incluindo a determinação da sua periodicidade, cabe à Presidência do Governo Regional.
Art. 7.º - 1. O Jornal Oficial terá as séries que forem fixadas em regulamento.
Determinar-se-ão também em regulamento os diplomas e actos a incluir em cada uma das séries, bem como as condições da respectiva publicação e eventual rectificação.
Art. 8.º São publicados na 1.ª série:
Os actos dos órgãos de soberania da República, da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas e de outras entidades constitucionais que especificamente se refiram à Região;
Os decretos do Ministro da República na Região;
Os decretos, resoluções e moções da Assembleia Regional;
Os decretos regulamentares e resoluções do Governo Regional;
As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos.
Art. 9.º É obrigatória a assinatura da 1.ª Série do Jornal Oficial por parte de todos os serviços, institutos públicos, empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, empresas regionalizadas e autarquias locais existentes na Região.
Art. 10.º Os diplomas já publicados à data da entrada em vigor deste decreto serão incluídos em suplemento ao n.º 1 do Jornal Oficial, mantendo as datas respectivas.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 6 de Janeiro de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em 25 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
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