Resolução n.º 10/77 — Determina que a empresa Inali fica, a partir da presente data, sob tutela do Ministério da Agricultura e Pescas
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Determina que a empresa Inali fica, a partir da presente data, sob tutela do Ministério da Agricultura e Pescas
A firma Inali - Indústria Nacional Alimentar, S. A. R. L., encontra-se sob intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 660/74, por força da resolução do Conselho de Ministros de 4 de Março de 1975.
Todavia, esta resolução não determinou, como é norma, o Ministério ao qual cumpre exercer a tutela sobre a referida empresa.
A Inali tem por objecto social dominante a indústria de transformação de produtos agrícolas alimentares, pelo que é ao Ministério da Agricultura e Pescas que cumpre exercer a mencionada tutela.
Tendo em atenção o disposto na resolução do Conselho de Ministros de 9 de Setembro último, urge tomar medidas que permitam a adopção de uma decisão relativa à situação jurídica, económica e financeira da empresa, uma vez que a cessação da intervenção do Estado deverá ser impreterivelmente promovida até 28 de Fevereiro de 1977.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Dezembro de 1976, resolveu:
A empresa Inali fica, a partir da presente data, sob tutela do Ministério da Agricultura e Pescas;
A comissão administrativa da Inali deverá apresentar, até ao dia 31 de Janeiro de 1977, uma proposta de solução para o futuro da empresa, tendo em atenção o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 19 de Maio, devendo tal proposta ser precedida da apresentação de relatório sobre a situação da firma, bem como das tarefas enunciadas na alínea b) da aludida resolução do Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1976.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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