Resolução n.º 100/77 — Altera a tabela de fretes marítimos entre o continente e as ilhas adjacentes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a tabela de fretes marítimos entre o continente e as ilhas adjacentes
Considerando que a difícil situação financeira com que se debatem as empresas pública e privadas que têm a seu cargo as ligações marítimas entre o continente e as ilhas adjacentes torna inadiável a alteração da tabela de fretes;
Considerando que uma elevação acentuada na tabela de fretes marítimos poderia vir a ter implicações negativas no desenvolvimento económico das Regiões Autónomas, agravando as desigualdades existentes na distribuição do rendimento nacional;
Considerando que, apesar dos sucessivos adiamentos concedidos pelo Conselho de Ministros à entrada em vigor de uma nova tabela de fretes marítimos, não foi possível aos Governos Regionais apresentar um estudo aprofundado, tendo, no entanto, formulado propostas de alteração à classificação das mercadorias;
Considerando que os esquemas de recepção e comercialização vigentes nos Açores e na Madeira têm determinado um encaminhamento do tráfego em moldes pouco racionais, que urge modificar:
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Abril de 1977, resolveu:
Sancionar a proposta que foi apresentada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, cometendo a sua concretização à Secretaria de Estado da Marinha Mercante, de acordo com as seguintes orientações:
1 - Separar do tráfego regular aqueles fluxos que, pelas suas características qualitativas e quantitativas, possam ser transportados a granel ou em carregamentos completos;
2 - Utilizar para os fluxos, desde modo separados, navios que se revelem adequados, mesmo que para tanto se torne necessário afretá-los no mercado internacional;
3 - Aplicar para este tráfego uma taxa de frete internacional que não inclua os encargos com as operações de estiva, desestiva, carga e descarga a processar nas regiões insulares, os quais deverão caber às entidades locais. Do mesmo modo, todos os encargos resultantes de sobrestadias e subutilização das unidades serão da responsabilidade das entidades locais, de acordo com a prática internacional.
4 - Incentivar a unitização das cargas no tráfego regular, promovendo a aquisição do equipamento que se revelar necessário;
5 - Promover a alteração das tabelas de fretes do tráfego regular, atendendo às sugestões apresentadas pelos Governos Regionais, por forma a fazer vigorar nas respectivas carreiras as seguintes taxas médias:
... Por tonelada
Continente-Açores ... 1700$00
Continente-Madeira ... 1400$00
6 - Manter os fretes interilhas na Região Autónoma dos Açores.
As novas tabelas entram em vigor no dia 1 de Maio de 1977, aplicando-se progressivamente o regime de separação de tráfego previsto no n.º 1.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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