Despacho Normativo n.º 101/77 — Estabelece normas com vista a assegurar a orientação e trabalhos da Comissão de Classificação de Espectáculos num…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-04-26
Última atualização 1977-08-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-08-12, Despacho Normativo n.º 168/77 — Determina que o prazo de quatro meses concedido na alínea…

Estabelece normas com vista a assegurar a orientação e trabalhos da Comissão de Classificação de Espectáculos num período de transição-estruturação, que não poderá exceder quatro meses

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Considerando ser das atribuições da Secretaria de Estado da Cultura a institucionalização da Comissão de Classificação de Espectáculos (Decreto-Lei n.º 683-A/76);

Considerando não ser possível manter suspensa por mais tempo a actividade classificativa;

Considerando não ter sido ainda apresentado para homologação o regulamento interno da CCE e os critérios classificativos a que se referem, respectivamente, os artigos 9.º e 2.º da Portaria n.º 467/76, determino que:

1) Num período de transição-estruturação, que não poderá exceder quatro meses, assegure a orientação e trabalhos da CCE, como seu presidente, o Dr. José Carlos Ferreira de Almeida;

2) Sejam mantidas as normas (ou critérios) de classificação utilizadas na vigência da Comissão de Classificação Etária, sem prejuízo da legislação em vigor;

3) Neste período de transição-estruturação fica autorizado o presidente da CCE a escolher até ao máximo de quatro adjuntos;

4) Durante o mesmo período poderá o presidente pedir a colaboração de especialistas eventualmente não existentes na CCE ou de anteriores membros da Comissão Etária, a fim de se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade;

5) As remunerações, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e meu, serão extensivas aos elementos referidos nos n.os 3 e 4.

Secretaria de Estado da Cultura, 25 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Cultura, David Mourão Ferreira.

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