Resolução n.º 101/77 — Estabelece algumas normas de carácter financeiro com vista à elaboração de um conjunto de obras necessárias à fixação…
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Estabelece algumas normas de carácter financeiro com vista à elaboração de um conjunto de obras necessárias à fixação da barra de Tavira e estabilização do seu canal de acesso
Considerando que o conjunto de obras necessárias à fixação da barra de Tavira e estabilização do seu canal de acesso atingirão um elevado custo e carecem de detalhados estudos, por sua natureza complexos e demorados, e que não se encontram ainda em fase de permitirem uma intervenção a curto prazo em termos de solução definitiva;
Considerando que o deplorável estado da barra, que recentemente ocasionou mais um lamentável desastre e origina diariamente uma situação de subemprego e até de desemprego, afectando um importante sector da pesca e de indústrias afins, exige uma rápida intervenção;
Considerando que vão desde já ser realizadas obras de consolidação e alteamento do dique poente, que a Direcção-Geral de Portos levará a efeito através das verbas que lhe estão consignadas;
Considerando, no entanto, que para ser possível, a curto prazo, como se impõe, obter efeitos favoráveis no acesso marítimo de Tavira é imprescindível acompanhar a realização das referidas obras com uma dragagem da barra e zonas de acesso, trabalho que envolve um montante de verba de que a Direcção-Geral de Portos não pode dispor sem grave prejuízo de outros empreendimentos do sector, também de relevante necessidade e urgência:
O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Abril de 1977, resolveu:
Autorizar que a Secretaria de Estado da População e Emprego, através do Fundo de Desemprego, ponha à disposição da Direcção-Geral de Portos a quantia necessária ao arranque das obras da barra de Tavira, até ao montante de 20000 contos, promovendo aquela Direcção-Geral as necessárias alterações no seu orçamento complementar com vista à restituição daquela verba ao referido Fundo de Desemprego.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.
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