Portaria n.º 101-J/77 — Fixa as margens de comercialização das conservas de peixe em 10% para o armazenista e 15% para o retalhista

Tipo Portaria
Publicação 1977-03-01
Última atualização 1984-01-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1984-01-28, Portaria n.º 64/84 — Fixa as margens de comercialização de bens alimentares

Fixa as margens de comercialização das conservas de peixe em 10% para o armazenista e 15% para o retalhista

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de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

1.º As conservas de peixe, em todas as suas variedades e formatos, ficam sujeitas ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens de comercialização referidas no número anterior são fixadas em 10% para o armazenista e 15% para o retalhista.

3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

4.º Ficam revogadas as Portarias n.º 191/76, de 2 de Abril, e n.º 497/76, de 7 de Agosto.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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