Portaria n.º 101-M/77 — Estabelece os preços máximos de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel
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Estabelece os preços máximos de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel
de 1 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º No continente, os preços de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel são os constantes da tabela anexa à presente portaria.
2.º São livres os preços de venda das massas alimentícias contidas em embalagens de luxo.
3.º O papel utilizado para embalagem das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo kraft.
4.º As embalagens de luxo poderão ser de celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza ou de fantasia e estão sujeitas a prévia autorização do Instituto dos Cereais.
5.º As embalagens a que se refere o número anterior só poderão ser utilizadas para massas de qualidade superior.
6.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda as mesmas massas em embalagens de papel ou vender aquelas ao preço destas.
7.º As massas alimentícias destinadas a ser utilizadas como matéria-prima por outras actividades industriais, bem como as vendidas às entidades a que se refere o Decreto-Lei n.º 40342, de 18 de Outubro de 1955, e outras equiparadas, poderão ser embaladas em unidades de 10 kg.
8.º As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00, se outra punição mais grave lhes não couber, nos termos da legislação em vigor.
9.º Fica revogada a Portaria n.º 511/74, de 19 de Agosto.
10.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
TABELA
Preços máximos de venda em todas as localidades do continente de massas alimentícias empacotadas em papel
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/03/05002/00170018.pdf))
O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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