Portaria n.º 101-N/77 — Fixa as margens de comercialização da marmelada para venda avulso em 10% para o armazenista e em 20% para o retalhista

Tipo Portaria
Publicação 1977-03-01
Última atualização 1984-01-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as margens de comercialização da marmelada para venda avulso em 10% para o armazenista e em 20% para o retalhista

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de 1 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:

1.º A marmelada para venda avulso passa a ficar sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º São fixadas as margens máximas de comercialização de 10% e de 20%, respectivamente, para o armazenista e para o retalhista, incidindo estas percentagens sobre o preço de factura.

3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado Comércio Interno.

4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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