Despacho Normativo n.º 102/77 — Fixa os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-04-27
Última atualização 1977-12-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1977-12-03, Despacho Normativo n.º 227-A/77 — Fixa os preços máximos para pesticidas de uso agrícola,…

Fixa os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, dos insecticidas de uso agrícola e herbicidas destinados à monda química do arroz

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Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime de preços estabelecido na Portaria n.º 466/76, de 31 de Julho, determina o Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:

1.º São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, dos insecticidas de uso agrícola e herbicidas destinados à monda química do arroz, que se indicam no quadro anexo a este despacho;

2.º É atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre os preços de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, excepto nas vendas de molinato, propanil, bentazão e oxadiazão;

3.º Os preços máximos de venda ao consumidor dos produtos mencionados no quadro anexo poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 4 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/04/09700/09550957.pdf))

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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