Despacho Normativo n.º 103/77 — Exclui da obrigatoriedade de encerramento no próximo dia 1 de Maio determinados estabelecimentos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui da obrigatoriedade de encerramento no próximo dia 1 de Maio determinados estabelecimentos
Persistindo as razões justificativas do despacho de 30 de Abril de 1976, emitido na vigência do VI Governo Provisório, que, por indiscutível interesse público, excluía da obrigatoriedade de encerramento no dia 1 de Maio de 1976 certos estabelecimentos, os Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho, de acordo com a orientação do Governo, determinam:
No dia 1 de Maio de 1977, considerando o significado da data, estarão encerrados todos os estabelecimentos, excepto as farmácias de turno, hospitais, maternidades, casas de saúde, estabelecimentos hoteleiros e similares, agências funerárias, agências de navegação, agências noticiosas, agências de viagens, recintos de espectáculos e divertimentos públicos, estações de serviço, postos de venda de combustíveis e lubrificantes, serviços de telecomunicações e radiodifusão, órgãos de informação de tiragem diária, estabelecimentos autorizados a exercer a sua actividade em aeroportos, gares marítimas e postos fronteiriços e todos os serviços ou indústrias de laboração contínua.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Trabalho, 21 de Abril de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).