Decreto n.º 103/77 — Permite aos condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros recusar a prestação de serviços potencialmente…

Tipo Decreto
Publicação 1977-08-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite aos condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros recusar a prestação de serviços potencialmente perigosos

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de 5 de Agosto

Os condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros não podem recusar-se, nos termos da legislação em vigor, a prestar serviços que lhes sejam solicitados pelo público utente. Daí que, não raras vezes durante o período de trabalho nocturno, os motoristas sejam sujeitos a violências de vária ordem. A necessidade de acautelar a segurança pessoal de quantos, em permanência, assegurem um serviço que se requer eficiente e cuja utilidade social não oferece dúvidas impõe considerar justificadas, através de diploma específico, as recusas de serviços nocturnos potencialmente perigosos em função do local de destino e do comportamento dos passageiros que não queiram ser identificados.

E, não obstante o inevitável subjectivismo da avaliação dessa perigosidade, legítimo é esperar da classe dos motoristas afectos ao transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros o uso devido da possibilidade de pedido de identificação que ora lhe é reconhecida.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Entre as 22 e as 7 horas poderão os condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros exigir a identificação dos utentes perante qualquer agente da autoridade ou no posto da PSP ou da GNR mais próximo, quando a pessoa daqueles ou o local para onde pretendam ser transportados lhes inspirem fundado receio.

2.

Quando o utente não se identificar, poderá o condutor recusar a prestação do serviço.

3.

A autoridade perante a qual o utente se mantiver identificado não é obrigada a revelar a identidade daquele ao condutor, mas deverá anotá-la.

4.

O eventual desvio de percurso determinado pela possibilidade de identificação referida pelo n.º 1 constitui encargo do utente.

Art. 2.º O disposto no presente diploma é adoptado, a título experimental, pelo prazo de cento e oitenta dias.

Art. 3.º O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 19 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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