Despacho Normativo n.º 105/77 — Reconhece aos funcionários de serviços e organismos públicos requisitados pelo então Ministério do Ultramar, para…
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Reconhece aos funcionários de serviços e organismos públicos requisitados pelo então Ministério do Ultramar, para prestar serviço nos territórios descolonizados, o direito a ingresso no quadro geral de adidos
Considerando a necessidade de corrigir situações específicas resultantes do processo de descolonização;
Considerando, neste caso, funcionários afectos a quadros de serviços e organismos da Administração Pública portuguesa que, tendo prestado serviço nos territórios descolonizados, requisitados pelo ex-Ministério do Ultramar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39677, de 24 de Maio de 1954, e que, tendo regressado a Portugal, não puderam reingressar nos seus quadros de origem, por não haver vaga nos mesmos;
Considerando a impossibilidade de recorrer à solução prevista para estas situações pelo referido Decreto-Lei n.º 39677, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/70, de 18 de Junho, a qual era a de manter ao serviço nas ex-províncias ultramarinas os funcionários naquelas condições, enquanto se não registasse vaga no quadro de origem;
Considerando as desvantagens que daí advêm para os trabalhadores em causa sob o ponto de vista de indefinição da sua situação jurídica e até do direito à remuneração:
Determina-se, ao abrigo do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril:
Aos funcionários de serviços e organismos públicos requisitados nos termos do Decreto-Lei n.º 39677, de 24 de Maio de 1954, pelo então Ministério do Ultramar, para prestar serviço nos territórios descolonizados, é reconhecido o direito a ingressarem no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, enquanto não puderem reingressar nos quadros dos serviços de origem por inexistência de vaga, ingresso esse que se fará, em princípio, na categoria que possuíam nas ex-colónias, sem prejuízo da reclassificação prevista no artigo 56.º daquele diploma, nos casos em que a mesma se justifique.
O ingresso dos funcionários abrangidos pelo presente despacho far-se-á de harmonia com o regime prescrito no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 294/76, garantindo-se aos mesmos o direito ao percebimento dos vencimentos de categoria e de exercício, ainda que na situação de disponibilidade.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 18 de Abril de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
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