Decreto-Lei n.º 106/77 — Visa reparar o prejuízo sofrido por pessoal de serviços farmacêuticos que, por lapso, não foi incluído no diploma legal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Visa reparar o prejuízo sofrido por pessoal de serviços farmacêuticos que, por lapso, não foi incluído no diploma legal que o reclassificou (Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho)
de 22 de Março
Considerando-se de justiça reparar os prejuízos resultantes, para alguns funcionários dos serviços farmacêuticos hospitalares dependentes do então Ministério da Saúde e Assistência, de não ter sido incluída no anexo ao Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho, a categoria de terceiro-assistente:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1. Os efeitos da colocação na categoria de farmacêutico dos terceiros-assistentes dos serviços farmacêuticos hospitalares dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, nos termos do Decreto-Lei n.º 155/73, de 7 de Abril, incluindo o direito ao respectivo vencimento, consideram-se produzidos desde a colocação na referida categoria do pessoal dos mesmos serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho.
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das correspondentes dotações orçamentais de cada um dos serviços, inscritas para o corrente ano económico, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.
Promulgado em 10 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).