Decreto n.º 109/77 — Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau, assinado…

Tipo Decreto
Publicação 1977-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete Coordenador para a Cooperação
Fonte DRE
artigos 12

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Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau, assinado em 20 de Maio de 1977

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de 24 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau, assinado em 20 de Maio de 1977, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 1 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, no quadro do reforço das relações tradicionais de amizade entre os respectivos povos:

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade, assinado entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, em 11 de Junho de 1975, de estabelecer e desenvolver formas de cooperação recíproca a empreender em vários domínios;

Animados do espirito de contribuir para o progresso científico e técnico dos dois países e seus povos;

Conscientes da importância da cooperação no domínio da pesca e indústrias dela derivadas e das vantagens mútuas que daí advirão,

decidem concluir o seguinte Acordo:

ARTIGO 1.º

O Governo de Portugal e o Governo da Guiné-Bissau comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica, no domínio da pesca e indústrias dela derivadas, entre os dois países.

ARTIGO 2.º

No domínio científico e técnico, a cooperação será desenvolvida mediante:

a)

Troca de informações e documentação sobre os recursos haliêuticos, técnicos e equipamentos de pesca, métodos de conservação, processamento e comercialização do pescado e seus produtos;

b)

Planeamento e realização, conjunta ou coordenada, de programas e projectos relativos à investigação científica e técnica, formação profissional, criação, organização e funcionamento das estruturas de serviços técnicos e administrativos públicos e de empresas industriais e comerciais, no domínio da pesca;

c)

Permuta de informações e documentação sobre legislações nacionais e legislação internacional, relativas às pescas e protecção do ambiente aquático.

ARTIGO 3.º

A cooperação referida no artigo anterior poderá ser realizada pelos seguintes meios:

a)

Envio de peritos, investigadores e técnicos para prestação de serviços de consulta e assessoria, no âmbito dos projectos ou programas seleccionados, segundo as possibilidades e tendo em conta as necessidades de cada uma das Partes;

b)

Concessão de bolsas de estudo para a realização de cursos ou estágios, a todos os níveis, nos institutos de pesquisa, nos estabelecimentos de ensino, na Administração do Estado, a bordo de navios e nas empresas do sector das pescas, nomeadamente as de conservas, produção de frio, fabrico de redes e aparelhos de pesca, construção e reparação naval;

c)

Envio ou intercâmbio de materiais necessários para a execução de programas ou projectos de cooperação científica e técnica;

d)

Cooperação nos domínios da construção e reparação navais;

e)

Qualquer outro meio acordado pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 4.º

No domínio económico, a cooperação poderá ser desenvolvida através da realização conjunta de projectos industriais e comerciais para a exploração dos recursos pesqueiros das áreas marítimas sob jurisdição das Partes Contratantes, em condições a acordar entre elas.

Neste contexto, os dois Governos acordam em fomentar a constituição de empresas de capital misto luso-guineense para captura e processamento do pescado e comercialização deste e seus derivados

ARTIGO 5.º

O Governo da República da Guiné-Bissau concederá licenças de pesca a navios de pesca portugueses para operarem em águas sob sua jurisdição, em condições privilegiadas.

O número de navios e as condições de exercício desta pesca serão fixados anualmente entre os dois países.

ARTIGO 6.º

Os navios de pesca pertencentes a um dos países poderão utilizar as instalações portuárias do outro, segundo as leis e regulamentos em vigor neste último, para efeitos de reparações, abastecimento e armazenagem dos produtos da pesca.

ARTIGO 7.º

Os programas e projectos de cooperação a que se refere este Acordo serão elaborados em comum pelas Partes Contratantes.

Quando a sua execução não possa ser regulamentada no quadro do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, assinado em 22 de Junho de 1975, esses programas e projectos serão objecto de convénios especiais, em que serão definidos os objectivos, o calendário de execução, as obrigações de cada uma das Partes Contratantes, as modalidades de financiamento e quaisquer outras condições a acordar.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes poderão solicitar, mediante acordo prévio, a participação e o financiamento de organizações internacionais interessadas na execução de programas e projectos resultantes deste Acordo e dos convénios especiais que celebrem.

ARTIGO 9.º

Os dois Governos consultar-se-ão regularmente no que respeita à política mundial de pesca no quadro das organizações internacionais de pesca, designadamente de âmbito regional, a fim de coordenarem as respectivas posições relativas a problemas de interesse comum.

ARTIGO 10.º

As Partes Contratantes comprometem-se a manter, com regularidade, contactos com vista à execução do presente Acordo, para o que será criada uma subcomissão técnica, que actuará no âmbito da futura comissão mista geral para a cooperação.

ARTIGO 11.º

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e será válido por um período de três anos, prorrogável, por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, pelo menos três meses anteriores à data da expiração.

Feito em Bissau aos 20 dias do mês de Maio de 1977.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Joseph Turpin.

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