Portaria n.º 110-C/77 — Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a venda da manteiga pasteurizada e não pasteurizada
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2 atos modificativos · 1984-01-28, Portaria n.º 64/84 — Fixa as margens de comercialização de bens alimentares
Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a venda da manteiga pasteurizada e não pasteurizada
de 4 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A manteiga pasteurizada e não pasteurizada deixa de estar sujeita no continente ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, passando a ser submetida ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do artigo 1.º daquele diploma.
2.º As margens de comercialização referidas no número anterior não poderão exceder, para o armazenista, 7% sobre os preços à saída da fábrica e, para o retalhista, 15% sobre os preços de entrega no estabelecimento de retalho.
3.º A comercialização da manteiga pasteurizada deve obedecer às seguintes condições:
Venda em embalagens originais de 125 g, 250 g e 500 g;
Apresentação em embalagens apropriadas, devendo ser convenientemente esterilizado o papel que contacta com a manteiga;
Forma de acondicionamento que garanta a inviolabilidade do produto;
Indicação bem legível da marca do fabricante;
Referência expressa à designação «meio sal» ou «sem sal».
4.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 2 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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