Decreto-Lei n.º 112/77 — Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952 (delegação da assinatura do…
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Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952 (delegação da assinatura do secretário para aquisição de fundos)
de 28 de Março
O desenvolvimento das Universidades e o acréscimo de problemas de ordem administrativa daí resultante não encontram correspondência nas actuais estruturas das reitorias.
Deste modo, considerando a necessidade de não sobrecarregar excessivamente o trabalho dos reitores das Universidades com tarefas meramente administrativas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1. A requisição de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo reitor ou, mediante delegação deste, pelo secretário.
Os recibos deverão conter também a assinatura do tesoureiro da Universidade se respeitarem a valores que tenham de entrar na tesouraria.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 11 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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