Decreto-Lei n.º 113/77 — Torna extensiva aos sargentos dos três ramos das forças armadas que desempenhem funções de instrutor em substituição de…
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Torna extensiva aos sargentos dos três ramos das forças armadas que desempenhem funções de instrutor em substituição de oficiais a gratificação a que estes tiverem direito nos termos das disposições legais em vigor
de 30 de Março
Considerando que os sargentos dos três ramos das forças armadas podem desempenhar, em situações especiais, funções de instrutor, em substituição de oficiais, colmatando, assim, a insuficiência destes para o preenchimento dos quadros;
Considerando que está em estudo um sistema de gratificações para oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas, mas tornando-se conveniente, desde já, contemplar com gratificação os sargentos pelo desempenho efectivo das funções referidas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É tornada extensiva aos sargentos dos três ramos das forças armadas que desempenhem funções de instrutor em substituição de oficiais a gratificação a que estes tiverem direito nos termos das disposições legais em vigor.
Art. 2.º O presente diploma produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Março de 1977.
Promulgado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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