Decreto-Lei n.º 118/77 — Revoga o Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro (graduação no posto de furriel do quadro permanente do Exército dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga o Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro (graduação no posto de furriel do quadro permanente do Exército dos primeiros-cabos readmitidos)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Março

Considerando terem sido alcançados os objectivos pretendidos com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro, que possibilitava, sob determinadas condições, a graduação de primeiros-cabos readmitidos do Exército em furriéis dos quadros permanentes;

Considerando que a publicação da nova carreira dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, na qual se define a forma de ingresso naqueles quadros, aconselha a uma não dispersão de legislação sobre tal assunto:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado, a partir da data da publicação do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).