Decreto Regional n.º 12/77/M — Cria a Direcção Regional de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1977-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Direcção Regional de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira

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(Criação da Direcção Regional de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira)

A autonomia regional prevista na Constituição da República Portuguesa de 1976, e no Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório), pressupõe necessariamente a criação de estruturas adequadas à sua efectivação.

O Decreto Regional n.º 2/76 atribuiu à Secretaria Regional para os Assuntos Sociais e Saúde as actividades de segurança social e saúde.

Estando tais actividades a cargo de diversos estabelecimentos e serviços que funcionam nas mais diversificadas dependências, impõe-se, como primeira medida, a criação de órgãos de coordenação a nível regional, que outra coisa não são que instrumentos de trabalho da Secretaria Regional.

Mas se tal medida traduz uma necessidade, também imperioso se torna racionalizar esses estabelecimentos e serviços, o que aliás foi reconhecido e salientado pelos órgãos do Governo Central.

Pretende-se a substituição dos sistemas de assistência e previdência ainda em vigor, orientados em regra para a capacidade de produzir trabalho, por um sistema de segurança social integrado, orientado pelo princípio da garantia do direito à vida.

O esquema de previdência, que tem vindo a ser progressivamente alargado, está intimamente ligado ao trabalho e dele não poderá dissociar-se, nem ali têm lugar certas categorias sociais sem capacidade de ganho.

E ainda porque não se torna viável a integração nos esquemas de assistência de certas camadas da população sem reajustamentos complexos passíveis de duplicação.

A Região Autónoma apresenta condições específicas, as quais determinaram o próprio Estatuto, e que impõem a criação de órgão de apoio ao Governo local, que, uma vez institucionalizados, permitirão a execução dos fins a que o Governo Regional se propõe e a eliminação de certo número de medidas intermédias ou da acção indirecta, em ordem a uma actuação mais eficiente.

Cria-se assim a Direcção Regional de Segurança Social, dotando-a de meios necessários à sua actuação.

Prevê-se o funcionamento em regime de instalação durante a fase inicial, de características essencialmente transitórias.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição Portuguesa, e do artigo 22.º, alínea b), do Estatuto Provisório (Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril), e tendo em conta o disposto no artigo 46.º deste diploma, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Direcção Regional de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.º A Direcção Regional visa a protecção e defesa dos indivíduos e da família, dos socialmente diminuídos desde a infância à terceira idade, a integração social dos marginalizados e a formação de trabalhadores de segurança social na área da Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º A Direcção Regional goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, nos termos do presente diploma e de regulamentação subsequente.

Art. 4.º A Direcção Regional funciona na dependência da Secretaria Regional para os Assuntos Sociais e Saúde.

Art. 5.º - 1 - Ficam integrados na Direcção Regional os estabelecimentos de assistência e previdência oficiais da área da Região Autónoma da Madeira.

2 - Os estabelecimentos de assistência e previdência particulares serão incluídos no programa geral e de prioridades a definir pela Direcção Regional de Segurança Social, devendo também obedecer aos critérios de eficiência a estabelecer por decreto regional.

3 - Os estabelecimentos de assistência e previdência particulares da Região poderão ser integrados, por despacho do Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde, por mútuo acordo ou falta de correspondência às exigências e condicionamentos previstos no número anterior.

4 - Os estabelecimentos de assistência e previdência particulares da Região poderão impugnar judicialmente o despacho do Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde previsto no número anterior, se as exigências e condicionamentos previstos no n.º 2 forem contra os respectivos fins estatutários.

Art. 6.º Os estabelecimentos integrados disporão da autonomia que lhes vier a ser reconhecida por regulamentação aprovada pelo Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde.

Art. 7.º Compete ao Secretário Regional orientar, fiscalizar e inspeccionar a actividade da Direcção Regional de Segurança Social e definir os seus critérios de actuação.

Art. 8.º Cada estabelecimento integrado terá órgãos próprios, a definir para cada caso, aos quais compete a gerência corrente do mesmo, a sua representação e a execução das directivas dimanadas da Direcção Regional de Segurança Social e da Secretaria Regional.

Art. 9.º A cobertura financeira da Direcção Regional de Segurança Social e dos estabelecimentos nela integrados será assegurada pela comparticipação dos serviços centrais ou da Secretaria Regional para os Assuntos Sociais e Saúde e pelas receitas e rendimentos próprios.

Art. 10.º O pessoal que transitar dos estabelecimentos e serviços integrados manterá os direitos e regalias que vinha auferindo, designadamente o de descontar para a instituição de previdência em que estiver inscrito, contando-se para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação aplicável.

Art. 11.º A Direcção Regional de Segurança Social poderá solicitar o apoio e colaboração técnica dos serviços regionais ou centrais, através do Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde.

Art. 12.º A Direcção Regional de Segurança Social entrará em regime de instalação pelo período de um ano, prorrogável, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 13.º O regime de instalação tem como fim principal a definição da estrutura e organização da Direcção Regional de Segurança Social.

Art. 14.º Para o regime de instalação são criados os seguintes órgãos:

a)

Comissão instaladora;

b)

Conselho consultivo.

Art. 15.º A comissão instaladora será constituída por cinco membros, designados pelo Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde, e compete-lhe em especial:

a)

Preparar os planos de acção da Direcção Regional;

b)

Gerir a administração corrente dentro da sua esfera de acção;

c)

Gerir os fundos e dotações e efectuar as despesas necessárias ao seu funcionamento;

d)

Propor, nos termos legais aplicáveis, o provimento de pessoal para os seus quadros e informar as propostas do pessoal dos estabelecimentos integrados;

e)

Dar cumprimento às decisões do secretário regional para os Assuntos Sociais e Saúde;

f)

Orientar, coordenar e apoiar tecnicamente as actividades dos estabelecimentos integrados;

g)

Dar parecer quanto aos planos de acção subsidiários e orçamentos dos estabelecimentos e serviços integrados;

h)

Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento, bem como das alterações que entenda adequadas;

i)

Pronunciar-se sobre a integração de novos estabelecimentos ou serviços e a criação de serviços de utilização comum;

j)

Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos estabelecimentos e serviços integrados e apresentá-los para aprovação do Secretário Regional;

l)

Acompanhar e avaliar a actividade dos estabelecimentos e serviços integrados e tomar as providências para lhes aumentar a eficiência e qualidade das prestações;

m)

Elaborar o próprio orçamento e quadro de pessoal, para aprovação pelo Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde.

Art. 16.º - 1 - O conselho consultivo é um órgão destinado a apoiar a comissão instaladora, sendo presidido pelo Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde e constituído por representantes dos estabelecimentos integrados.

2 - Integram ainda o conselho consultivo um representante das autarquias locais, dois representantes sindicais e um representante de estabelecimentos não integrados.

3 - A falta de indicação de representantes, nos termos do número anterior, não impedirá o funcionamento do conselho consultivo.

Art. 17.º Transitam para a comissão instaladora as funções atribuídas à Comissão Distrital de Assistência pelo Decreto-Lei n.º 36262, de 5 de Maio de 1947.

Art. 18.º - 1 - Durante o período de instalação, poderá ser destacado ou requisitado pessoal de outros serviços para exercer a sua actividade na Direcção Regional de Segurança Social e nos estabelecimentos integrados.

2 - Tal destacamento ou requisição far-se-á por despacho do Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde e será sempre ouvido o trabalhador.

3 - Findo o período de instalação, os trabalhadores destacados ou requisitados poderão, depois de ouvidos, ser colocados nos serviços onde se encontrem, sem perda de direitos ou regalias que não sejam incompatíveis com a nova função.

Aprovado em sessão plenária de 28 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 17 de Janeiro de 1977.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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