Decreto-Lei n.º 120/77 — Determina que, em períodos de aglomeração de serviço, possam ser designados, transitoriamente, adjuntos dos promotores…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-03-31
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Determina que, em períodos de aglomeração de serviço, possam ser designados, transitoriamente, adjuntos dos promotores de justiça e dos secretários dos tribunais militares territoriais e do Tribunal Militar de Marinha

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de 31 de Março

Verificando-se um acréscimo anormal de processos em vários tribunais militares, cujas estruturas administrativas e humanas se revelam insuficientes para um rápido escoamento do serviço em determinadas épocas, torna-se indispensável dotá-los dos meios necessários a uma eficiente e pronta actuação.

Sem necessidade de alterar, por agora, a composição e funcionamento desses órgãos, importa prevenir o reforço e auxílio de alguns dos seus elementos com vista a uma maior capacidade de execução, sempre que ocasionalmente o volume de serviço o justifique.

Aliás, tal medida insere-se na linha de orientação já adoptada na legislação do foro comum.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em períodos de aglomeração de serviço podem ser designados transitoriamente adjuntos dos promotores de justiça e dos secretários dos tribunais militares territoriais e do Tribunal Militar de Marinha para os coadjuvarem no exercício das respectivas funções.

Art. 2.º Os adjuntos dos promotores de justiça e dos secretários recebem a competência que lhes for delegada pelos titulares, a quem substituem nas suas faltas e impedimentos, sem prejuízo da direcção destes.

Art. 3.º A designação dos adjuntos a que se referem os artigos anteriores, a efectuar em conformidade com a legislação vigente, é da competência do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, mediante proposta justificada do presidente do tribunal.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução, 16 de Março de 1977.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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