Resolução n.º 120/77 — Concede um subsídio por cada navio a inscrever no pesqueiro da Mauritânia de valor igual ao da licença de pesca anual a…
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Concede um subsídio por cada navio a inscrever no pesqueiro da Mauritânia de valor igual ao da licença de pesca anual a pagar à República Islâmica da Mauritânia
O agravamento, nos últimos anos, do custo das taxas a pagar para permitir o acesso aos pesqueiros da zona de cabo Branco, a que se somou um agravamento substancial dos custos directos de exploração da frota portuguesa do alto ou, determina em conjunto com outros factores, prejuízos elevados, que as empresas armadoras sucessivamente vêm acumulando. Acresce, ainda, que esses agravamentos não foram acompanhados, nem mesmo parcialmente, por um aumento de produção.
Não existindo alternativa imediata para a actividade da frota do alto e ponderando a necessidade de não diminuir o volume de capturas nacional, fonte de abastecimento alimentar, e de manter, quanto possível, os postos de trabalho dependentes daquela frota:
O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Abril de 1977, resolveu:
1 - A concessão de um subsídio por cada navio a inscrever no pesqueiro da Mauritânia, até um máximo de vinte e seis navios, de valor igual ao da licença de pesca anual a pagar à República Islâmica da Mauritânia, nos termos do contrato de pesca assinado entre Portugal e aquele país em 28 de Março de 1977.
2 - Que a atribuição do referido subsídio fique dependente da aceitação expressa pelas empresas, directa ou indirectamente, beneficiárias das condições determinadas por despacho do Secretário de Estudo das Pescas.
3 - A reestruturação dos serviços de terra, incluindo os de descarga, escolha e armazenagem de pescado, os de aprovisionamento e apetrechamento de navios e os de reparação naval, visando uma maior operacionalidade da frota.
4 - A elaboração de um plano de utilização total de captura tendo em vista a transformação industrial das espécies não utilizáveis no consumo público directo, em coordenação com o sector nacionalizado de transformação e comercialização e consequente formulação equilibrada de um preço à produção e do produto transformado ao consumidor.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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