Despacho Normativo n.º 122/77 — Estabelece normas com vista à regularização da situação do pagamento das despesas do Grupo de Fomento de Substituição…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-05-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas com vista à regularização da situação do pagamento das despesas do Grupo de Fomento de Substituição de Importações através das verbas do Orçamento Geral do Estado

Histórico de alterações JSON API

Pela resolução n.º 55/77 do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 3 de Março, foi determinada a recomposição do Grupo de Fomento de Substituição de Importações, bem como o seu funcionamento, na directa dependência da Secretaria de Estado do Planeamento. Para regularização da situação do pagamento das despesas do GFSI, através das verbas do OGE, inscritas no orçamento do MIT para 1977, determina-se:

a)

As despesas e outros encargos do GFSI continuarão a ser pagas pelas verbas que lhe foram atribuídas no Orçamento Geral do Estado para 1977;

b)

As verbas referidas no número anterior serão movimentadas por despacho conjunto do Ministro do Plano e Coordenação Económica e Ministro da Indústria e Tecnologia;

c)

Na sequência da eventual revisão do Orçamento Geral do Estado para 1977, a submeter à aprovação da Assembleia da República, serão os recursos afectados ao funcionamento da GFSI transferidos para o orçamento do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 6 de Maio de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).