Decreto-Lei n.º 122-A/77 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1977 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Prorroga até 31 de Dezembro de 1977 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio
de 31 de Março
O Decreto-Lei n.º 271-A/75, que criou a sobretaxa de importação, teve a sua validade prorrogada até 31 do mês corrente pelo Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro.
Não se tendo notado melhoria na situação da balança de pagamentos externos, não se justifica qualquer aligeiramento daquela sobretaxa, antes se impõe a prorrogação do prazo de vigência estabelecido no artigo 4.º deste último diploma.
Assim, considerando que as condicionantes previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado, podem considerar-se cumpridas, porquanto já foi publicado o Plano Oficial de Contabilidade (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro) e os dispositivos legais para garantir o registo ou depósito bancário de todos os títulos ao portador, encontram-se em vias de publicação:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, o seguinte:
Artigo único. - 1. Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1977 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas nele e nos seus anexos.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 29 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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