Decreto-Lei n.º 123/77 — Define a competência das comissões liquidatárias das regiões e comandos territoriais independentes das ex-colónias
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Define a competência das comissões liquidatárias das regiões e comandos territoriais independentes das ex-colónias
de 1 de Abril
Havendo toda a vantagem em extinguir, dentro do mais curto prazo, as comissões liquidatárias das regiões e comandos territoriais independentes das ex-colónias;
Verificando-se que os serviços de justiça são um dos factores que retardam a ultimação dos trabalhos das referidas comissões liquidatárias, pelo que urge tomar providências:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Às comissões liquidatárias das regiões e comandos territoriais independentes das ex-colónias apenas compete, através dos seus serviços de justiça, o accionamento:
Dos processos crimes e processos de averiguações e disciplinares relativos a crimes e infracções praticadas no ultramar, cuja instrução, nesta data, se encontre concluída;
Dos processos de doença, acidente, morte ou quaisquer outros previstos na determinação n.º 5 da Ordem do Exército, 1.ª série, n.º 8, de 1973, cujos factos determinantes da sua instauração tenham ocorrido no ultramar, que, nesta data, já se encontrem concluídos, faltando-lhes apenas o despacho final.
Art. 2.º Os processos crimes relativos a crimes praticados no ultramar que, a partir desta data, tenham de ser iniciados e aqueles que não estejam ainda em condições de neles recair o despacho a que se refere o artigo 429.º do Código de Justiça Militar serão instaurados ou transitarão, conforme os casos, nas ou para as seguintes unidades e estabelecimentos, por onde passam a correr seus trâmites:
Unidades organizadoras, no caso de processos respeitantes a militares que não estejam a prestar serviço militar e que pertenceram a unidades organizadoras em Portugal;
Unidades e estabelecimentos a que pertençam, se forem relativos a militares oriundos do recrutamento metropolitano que estejam a prestar serviço;
Unidades e estabelecimentos a que pertençam ou, se não pertencerem a nenhum, à unidade ou estabelecimento que a região militar da área da sua residência indicar para o efeito, se respeitarem a militares oriundos do recrutamento das ex-colónias.
Art. 3.º Os autos de averiguações e os processos disciplinares relativos a infracções praticadas no ultramar, com excepção dos referidos na alínea a) do artigo 1.º, serão instaurados ou transitarão para as unidades e estabelecimentos indicados no artigo 2.º, de harmonia com as regras aí estabelecidas.
Art. 4.º Os processos de doença, acidente ou morte ou quaisquer outros previstos na determinação n.º 5 da Ordem do Exército, 1.ª série, n.º 8, de 1973, cujos factos determinantes da sua instauração tenham ocorrido no ultramar, que tenham de ser iniciados a partir desta data, bem como aqueles que ainda não se encontrem em condições de ser submetidos a despacho final, serão instaurados ou transitarão para as unidades e estabelecimentos indicados no artigo 2.º, de harmonia com as regras aí estabelecidas.
O mesmo regime é aplicável aos pedidos de revisão daquelas espécies de processos.
Art. 5.º As entidades que capturem ou recebam a apresentação de qualquer desertor deverão comunicar, pela via mais rápida, o facto à entidade competente, de harmonia com o disposto no artigo 2.º, remetendo-lhe seguidamente a respectiva participação e providenciando sobre a remoção do desertor.
Art. 6.º As entidades que recebam pedidos de revisão ou de organização de processos de doença, morte ou quaisquer outros previstos na determinação n.º 5 da Ordem do Exército, 1.ª série, n.º 8, de 1973, devem enviar às entidades referidas nas alíneas a), b) ou c) do artigo 2.º, conforme o que for aplicável, a respectiva petição.
Art. 7.º Os processos crimes, de doença, acidente, morte ou quaisquer outros previstos na determinação n.º 5 da Ordem do Exército, 1.ª série, n.º 8, de 1973, cujos factos determinantes da sua instauração tenham ocorrido no ultramar, relativos a indivíduos que pertenceram às forças armadas e que, posteriormente, perderam a nacionalidade portuguesa, deverão ser instaurados e instruídos na unidade ou estabelecimento que a Região Militar de Lisboa indicar para o efeito.
Art. 8.º A apreciação dos processos referidos nos artigos anteriores compete aos comandantes das regiões militares ou das zonas militares a que pertencerem as unidades ou estabelecimentos militares por onde correrem, ultimamente, os seus trâmites.
Art. 9.º São competentes para o julgamento dos processos crimes referidos nos artigos 2.º, 3.º e 7.º os tribunais militares territoriais com jurisdição na área das regiões militares ou das zonas militares a cujos comandantes tenham sido remetidos, nos termos do artigo 429.º do Código de Justiça Militar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.
Promulgado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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