Despacho Normativo n.º 125/77 — Estabelece os preços de venda à lavoura das sementes de milho híbrido para o ano de 1977
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os preços de venda à lavoura das sementes de milho híbrido para o ano de 1977
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro, e obtido o visto prévio a que se refere o artigo 26.º do mesmo diploma, determina-se:
No ano de 1977, os preços de venda à lavoura das sementes de milho híbrido serão os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/05/11700/11471147.pdf))
A lavoura, por cada quilograma de semente de milho híbrido adquirido, terá direito a um bónus de 15$00, o qual será pego pelo Instituto dos Cereais e liquidado pelo Fundo de Abastecimento.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 20 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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