Decreto n.º 13/77 — Estabelece disposições relativas à promoção à categoria de desenhador - chefe do pessoal do Ministério dos Transportes…

Tipo Decreto
Publicação 1977-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece disposições relativas à promoção à categoria de desenhador - chefe do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações

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de 2 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935, e pelo Decreto n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936, foram estabelecidas as condições em que deveriam processar-se as nomeações e as promoções do pessoal dos quadros dos diversos serviços que constituíam o então Ministério das Obras Públicas e Comunicações, continuando, porém, tais disposições a ser aplicadas ao pessoal que foi integrado nos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, aquando da criação destes.

Posteriormente a esta cisão passaram os novos Ministérios a formular as disposições que consideraram convenientes ao ajustamento das suas necessidades específicas, de entre as quais se cita o Decreto-Lei n.º 49283, de 4 de Outubro de 1969, mais tarde alterado pelo Decreto-Lei n.º 372/70, de 11 de Agosto, que veio introduzir diferentes condicionalismos para as promoções à categoria de desenhadores-chefes do pessoal do Ministério das Obras Públicas.

É de toda a conveniência que se adopte idêntico preceito neste Ministério, em virtude de nele existir pessoal com as mesmas categorias.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição o seguinte:

Artigo único. As promoções à categoria de desenhador-chefe do pessoal dos diversos serviços deste Ministério serão feitas mediante concurso documental, a que serão admitidos os desenhadores de 1.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta classe.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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