Resolução n.º 134/77 — Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa João Felix da Silva Capucho, Lda., e a sua restituição aos…

Tipo Resolucao
Publicação 1977-06-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa João Felix da Silva Capucho, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares

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Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros datada de 17 de Maio de 1975 e publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 122, de 15 de Maio de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa João Felix da Silva Capucho, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas;

Considerando que os trabalhadores, através da respectiva comissão, tendo-se pronunciado prioritariamente pela transformação em empresa de capitais mistos, aceitam qualquer solução alternativa que assegure os postos de trabalho e os seus legítimos direitos:

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Junho de 1977, resolveu:

a)

Determinar, com efeitos a partir de 14 de Junho de 1977, a cessação da intervenção do Estado na empresa João Felix da Silva Capucho, Lda., instituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;

b)

Manter o apoio que tem vindo a ser facultado através do Fundo de Desemprego no período de noventa dias, durante o qual a entidade patronal apresentará ao banco seu principal credor, com a antecedência necessária à tomada de decisão naquele prazo, todos os elementos necessários à celebração de contrato de viabilização.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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