Decreto n.º 136/77 — Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas que se desloquem em…

Tipo Decreto
Publicação 1977-10-18
Última atualização 1979-03-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-03-05, Decreto n.º 20/79 — Actualiza a tabela de ajudas de custo a abonar aos militares das Forç…

Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro. - Revoga o Decreto n.º 77/75, de 22 de Fevereiro

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de 18 de Outubro

Considerando que o Governo já procedeu à actualização da tabela de ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários do Estado e entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro;

Considerando tornar-se necessário proceder à actualização da tabela de ajudas de custo dos militares que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro passam a ser as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/10/24101/00010002.pdf))

Art. 2.º Nas missões oficiais que sejam presididas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelo Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou por qualquer dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, bem como por membros do Conselho da Revolução e do Governo, os oficiais serão abonados de ajudas de custo de quantitativo igual ao de oficial general.

Art. 3.º As condições especiais a que eventualmente deva ficar sujeito o pessoal militar em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças.

Art. 4.º Fica revogado o Decreto n.º 77/75, de 22 de Fevereiro.

Art. 5.º O presente decreto tem efeitos a partir de 8 de Junho de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Setembro de 1977.

Promulgado em 14 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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