Resolução n.º 136/77 — Dá por finda a intervenção do Estado na sociedade Maiombe Comércio e Importação de Madeiras, Lda., e suas associadas

Tipo Resolucao
Publicação 1977-06-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá por finda a intervenção do Estado na sociedade Maiombe Comércio e Importação de Madeiras, Lda., e suas associadas

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Considerando que as condicionantes da intervenção do Estado na sociedade Maiombe Comércio e Importação de Madeiras, Lda., com sede em Lisboa, na Rua de Nicolau Tolentino (Palácio de D. José), e suas associadas, sociedade Maiombessan - Madeiras do Norte, Lda., com sede no Porto, e sociedade Madeisul Madeiras do Sul, Lda., com sede em Faro, se alteraram;

Considerando conveniente à desejável expansão das referidas empresas o seu regresso ao funcionamento normal com devolução aos próprios associados da sua gestão;

Considerando aconselhável para a laboração equilibrada das aludidas empresas e para a melhor garantia da manutenção dos postos de trabalho de quantos nela laboram a regularização razoável dos actuais débitos das ditas empresas à banca:

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Junho de 1977, resolveu:

1 - Dar por finda a intervenção do Estado na sociedade Maiombe Comércio e Importação de Madeiras, Lda., com sede em Lisboa, na Rua de Nicolau Tolentino, e suas associadas, sociedade Maiombessan, Madeiras do Norte, Lda., com sede no Porto, e sociedade Madeisul Madeiras do Sul, Lda., com sede em Faro;

2 - Levantar imediatamente a suspensão dos órgãos sociais das referidas sociedades;

3 - Obrigar as aludidas sociedades a apresentar, no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação desta resolução, ao principal credor bancário, um plano de pagamento dos seus débitos à banca;

4 - Obrigar as mencionadas sociedades a assegurar os postos de trabalho a todos os seus actuais trabalhadores, vedando-lhes qualquer despedimento, salvo nos casos previstos na lei;

5 - Condicionar a um aumento de capital social em numerário, a realizar pelos seus titulares ou por quem estes entenderem, qualquer auxílio financeiro efectuado ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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