Despacho Normativo n.º 137/77 — Estabelece normas relativas à importação e venda de leite em pó a granel
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-07-16, Portaria n.º 431/77 — Regula a comercialização do leite
Estabelece normas relativas à importação e venda de leite em pó a granel
Tendo em vista a concretização dos objectivos enunciados no n.º 6 do preâmbulo da Portaria n.º 110-A/77, de 4 de Março;
Ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do n.º 28.º da Portaria n.º 110-A/77:
Determina-se:
1 - A importação de leite em pó a granel no continente, proveniente do estrangeiro, e qualquer que seja o fim a que se destina, continuará a cargo da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2 - Para o leite em pó a granel proveniente dos Açores, a Junta estabelecerá com as entidades produtoras interessadas os preços de garantia e os contingentes anuais, que submeterá à aprovação superior.
3 - Para o ano de 1977 vigorarão os seguintes preços de garantia e contingente:
Preços no armazém da Junta, no continente:
Gordo ... 84$00
Meio gordo ... 84$00
Magro ... 82$00
Contingente global - 5000 t.
4 - Com os produtores continentais, a mesma Junta poderá estabelecer contratos de compra de leite em pó a granel a um preço que cubra os seus custos de produção e permita ainda a legítima margem de lucro industrial.
5 - Os preços de entrega de leite em pó a granel aos fabricantes de queijo de tipo flamengo são os seguintes:
Gordo ... 43$50
Magro ... 42$50
6 - Os preços de entrega de lei em pó a granel às entidades empacotadoras para venda a retalho são os seguintes:
Gordo ... 46$40
Meio gordo ... 44$00
Magro ... 43$30
7 - Ao leite em pó empacotado nos Açores para venda a retalho no continente serão atribuídos os seguintes subsídios por quilograma:
Gordo ... 24$50
Meio gordo ... 27$00
Magro ... 25$60
8 - A Junta deverá montar e exercer um perfeito contrôle sobre as quantidades e natureza dos leites em pó abrangidos pelo presente despacho.
9 - Em caso de insuficiência da oferta ou de desabastecimento do mercado, a Junta poderá promover o empacotamento de leite em pó não instantâneo até às quantidades necessárias à normalização da situação.
Secretaria de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 4 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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