Despacho Normativo n.º 139/77 — Dá nova redacção ao n.º 6.º do despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 7 de Maio de 1976, que cria os…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 6.º do despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 7 de Maio de 1976, que cria os Secretariados Regionais da Banca na Madeira e nos Açores

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Por despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 7 de Maio do ano findo foram criados o Secretariado Regional da Banca na Madeira e o Secretariado Regional da Banca nos Açores.

Ora, se é certo que, pelo que toca à primeira das referidas estruturas de coordenação, o seu funcionamento se tem processado sem dificuldades, já o mesmo não vem acontecendo no que respeita ao Secretariado Regional da Banca nos Açores.

Na verdade, o esquema institucional proposto para o referido órgão coordenador não tem conseguido uma correcta e rápida aplicação, aparecendo como necessária uma melhor adequação aos condicionalismos da Região a que se destina.

Daí que se imponha a presente reformulação do texto do acima aludido despacho de 7 de Maio de 1976, de aplicação circunscrita à Região Autónoma dos Açores.

Nestes termos, ouvido o Secretário Regional das Finanças dos Açores, determino:

O n.º 6.º do despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 7 de Maio de 1976 passa a ter a seguinte redacção:

6.º - 1. O Secretariado Regional da Banca nos Açores será constituído por três núcleos, que funcionarão, cada um, em cada uma das três cidades açorianas e por diversos grupos de trabalho adrede criados para o estudo de problemas específicos da actividade das diversas instituições de crédito que actuam na Região.

2.

O núcleo que funcionar em Ponta Delgada, e porque aqui se concentra maior actividade bancária, será formado por cinco membros, representando as seguintes instituições:

a)

Banco de Portugal - um membro;

b)

Bancos comerciais - dois membros;

c)

Instituições especiais de crédito - dois membros.

3.

Os núcleos que funcionarem em Angra do Heroísmo e Horta serão ambos formados por três membros cada um, em representação das seguintes instituições:

a)

Banco de Portugal;

b)

Bancos comerciais;

c)

Caixas económicas.

4.

Nenhuma instituição de crédito, com excepção do Banco de Portugal, pode ter mais de um representante seu no conjunto dos três nucleos.

5.

Os membros da SRBA desempenharão as suas funções em regime de tempo parcial, em acumulação com a actividade desenvolvida nas instituições de crédito que representam.

6.

O núcleo de Ponta Delgada exercerá, cumulativamente, as funções de coordenador das actividades do Secretariado. Esta qualidade não lhe conferirá qualquer situação de superintendência sobre os restantes núcleos.

7.

Cada um dos núcleos reunirá em separado, pelo menos uma vez por semana, devendo estar presentes mais de metade dos seus membros, sendo as suas decisões sempre tomadas por maioria absoluta, sem votos de qualidade.

8.

Os membros do SRBA realizarão reuniões conjuntas ordinárias de dois em dois meses, com a presença de, pelo menos, um representante de cada um dos núcleos, devendo as reuniões ter lugar alternadamente em cada um dos distritos do arquipélago.

Sempre que as circunstâncias o requeiram, os membros do SRBA poderão efectuar reuniões conjuntas extraordinárias.

Nas votações que for necessário realizar cada núcleo terá direito a um voto.

9.

O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas poderá fazer-se representar nas reuniões do SRBA apenas como observador.

Ministério das Finanças, 17 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.

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