Decreto-Lei n.º 140/77 — Extingue o Centro de Estudos de Vasco da Gama
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue o Centro de Estudos de Vasco da Gama
de 7 de Abril
O Centro de Estudos de Vasco da Gama, criado pela Portaria n.º 21188, de 19 de Março de 1965, é um organismo da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, funcionando junto da Sociedade de Geografia de Lisboa.
Por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 769-C/76, de 23 de Outubro, o Centro de Estudos de Vasco da Gama transitou para o MEIC em 30 de Setembro de 1976.
Considerando que é premente definir a orientação a dar aos sectores da Junta de Investigações Científicas do Ultramar;
Considerando que a direcção do Centro de Estudos de Vasco da Gama sempre coube à Sociedade de Geografia de Lisboa;
Considerando as relações de carácter científico que aquela Sociedade tem desenvolvido tanto a nível nacional como internacional;
Considerando a necessidade de preservar e valorizar o inestimável património da Sociedade de Geografia de Lisboa:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Centro de Estudos de Vasco da Gama, criado pela Portaria n.º 21188, de 19 de Março de 1965.
Art. 2.º O Ministro da Educação e Investigação Científica é autorizado a doar o património do Centro de Estudos de Vasco da Gama à Sociedade de Geografia de Lisboa.
Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Ministro da Educação e Investigação Científica nomeará, por despacho, um seu representante, que outorgará por parte do Estado no contrato de doação a ser celebrado.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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