Resolução n.º 142/77 — Estabelece normas com vista ao contrôle das importações de bens essenciais

Tipo Resolucao
Publicação 1977-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas com vista ao contrôle das importações de bens essenciais

Histórico de alterações JSON API

Na disciplina das compras efectuadas no estrangeiro por organismos de coordenação económica, institutos e empresas públicas, está por considerar um aspecto importante do contrôle das importações que consiste na análise, caso a caso, das condições em que são efectuadas essas compras, revestidas, no âmbito dos produtos essenciais, de particular interesse.

Com efeito, desde a forma da sua realização, aos preços praticados, quantidades e qualidades adquiridas, prazos de entrega, transportes utilizados, encargos especiais de seguro e frete, tudo são elementos da maior importância em aquisições que implicam elevados dispêndios de divisas.

Impõe-se, portanto, estabelecer um esquema de contrôle que permita realizar o exame, mesmo a posteriori das condições em que foram efectuadas as importações de produtos essenciais, em ordem a tirar conclusões sobre a razoabilidade, adequação e eficácia das operações realizadas.

Neste termos, e sob proposta do Ministro do Comércio e Turismo, o Conselho de Ministros, reunido em 1 de Junho de 1977, resolveu:

1 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, o Instituto dos Cereais, a Junta Nacional das Frutas, a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool e outros organismos ou empresas públicas que tenham por objecto actividades de importação de bens essenciais deverão enviar, mensalmente, ao Ministro do Comércio e Turismo, relativamente às importações que efectuarem e seja qual for o seu montante, informações pormenorizadas sobre as condições em que as mesmas foram realizadas, designadamente forma que revestirem, preços praticados, quantidades e qualidades adquiridas, prazos de entrega, condições de pagamento, transportes utilizados, encargos especiais de seguro e frete, etc.

2 - A Direcção de Serviços de Estudo e Planeamento da Direcção-Geral do Comércio Externo deverá dispor e proceder à organização dos dados necessários à verificação e análise comparativas das condições em que foram efectuadas as importações previstas no n.º 1.º, tais como cotações internacionais dos produtos em causa, estudos de mercado que permitam ajuizar das suas tendências, elaborando um relatório que remeterá trimestralmente aos Ministros do Plano e Coordenação Económica e do Comércio e Turismo.

3 - O Ministro do Comércio e Turismo dará as instruções que julgar necessárias ao cumprimento desta resolução, as quais serão comunicadas aos Ministérios interessados, e fará mensalmente uma exposição no Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos sobre as condições em que foram efectuadas as compras de bens essenciais ao estrangeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).