Resolução n.º 142-A/77 — Autoriza o Ministro da Administração Interna a promover a requisição civil do pessoal e bens da Direcção de Serviços de…

Tipo Resolucao
Publicação 1977-06-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro da Administração Interna a promover a requisição civil do pessoal e bens da Direcção de Serviços de Salubridade e Transportes da Câmara Municipal de Lisboa afectos à recolha do lixo

Histórico de alterações JSON API

Consciente das suas especiais responsabilidades quanto à defesa da saúde pública;

Ponderada a necessidade de, em todos os casos de conflito de valores, sobrepor a defesa do interesse público à salvaguarda de interesses sectoriais;

Decorrido o tempo mais que necessário para que não seja lícito alimentar esperanças de uma solução sem recurso a medidas de excepção;

Tendo em atenção os graves perigos para a saúde pública da população de Lisboa resultantes da paralisação prolongada de trabalho dos cantoneiros ao serviço da Câmara Municipal;

Levando em linha de conta que a greve é ilegal;

Considerando, por último, que se encontra preenchido o condicionalismo legal previsto na alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro:

O Conselho de Ministros, reunido no dia 22 de Junho de 1977, resolveu, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 637/74, reconhecer a necessidade de se lançar mão da medida excepcional da requisição civil, e autoriza o Ministro da Administração Interna a promover a requisição civil do pessoal e bens da Direcção de Serviços de Salubridade e Transportes da Câmara Municipal de Lisboa afectos à recolha do lixo.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).