Despacho Normativo n.º 147/77 — Fixa, para a campanha agrícola de 1977, o preço do tomate destinado ao fabrico de concentrado

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa, para a campanha agrícola de 1977, o preço do tomate destinado ao fabrico de concentrado

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Os preços do tomate destinado à indústria que vigoraram na campanha transacta, face ao agravamento de alguns factores de produção, não cobrem os custos da presente campanha, pelo que, segundo consenso dos representantes dos produtores e da indústria, se alteram de acordo com o presente diploma.

Por outro lado, considera-se essencial estabelecer a conveniente regulamentação para transporte e classificação do tomate, de forma a evitar elevados prejuízos pelo mau acondicionamento e a salvaguardar a qualidade do produto.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1.º Para a campanha agrícola de 1977 são fixados os seguintes preços, que passarão a vigorar para o tomate destinado ao fabrico de concentrado:

1.ª qualidade - 1$40/kg;

2.ª qualidade - 1$20/kg.

2.º Os preços indicados no n.º 1.º referem-se a tomate sobre veículo de transporte, na plantação; o preço a pagar pelo tomate posto na fábrica será aquele acrescido do respectivo valor do transporte correspondente à distância do local de plantação à fábrica, não podendo, todavia, ultrapassar os $20/kg.

3.º A Junta Nacional das Frutas divulgará regulamentação obrigatória relativa ao transporte e classificação do tomate a aprovar pelo Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio de Tomate, que deverá atender, quanto à classificação, entre outras condições, às seguintes alíneas:

a)

A classificação do tomate deverá referir-se ao momento da recepção do produto na fábrica;

b)

À classificação referida na alínea anterior deverá estar presente um representante dos produtores (ligas, associações de agricultores, cooperativas agrícolas ou outras) da zona donde provém o tomate;

c)

A fiscalização da referida classificação deverá ser exercida durante todo o período da entrada de tomate nas fábricas.

4.º As fábricas de concentrado de tomate descontarão aos produtores 1/1000 do valor do tomate entregue para saldar a remuneração dos representantes dos produtores referidos na alínea b) do n.º 3.º A importância total apurada será obrigatoriamente entregue às organizações da lavoura da região donde provém a produção. Se esta importância for insuficiente, as fábricas serão obrigadas a repor a diferença.

5.º Mantêm-se válidas todas as cláusulas dos contratos de produção firmados entre produtores agrícolas e fabricantes, desde que não contrariem o disposto no presente diploma.

6.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 7 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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