Decreto-Lei n.º 152/77 — Cria a esquadra da Polícia de Segurança Pública na vila do Seixal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

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Cria a esquadra da Polícia de Segurança Pública na vila do Seixal

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de 14 de Abril

Considerando o desenvolvimento urbano da vila do Seixal, traduzido na forte expansão geográfica e populacional dos últimos anos;

Considerando que o reduzido efectivo do posto municipal nada poderá adiantar em termos de vigilância eficaz de pessoas e bens;

Considerando que só poderá a PSP corresponder à função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República desde que ajustada em efectivos às realidades de cada localidade sob sua responsabilidade;

Considerando ser indispensável dotar a vila do Seixal com um corpo de polícia ajustado ao estudo em curso sobre reestruturação da Polícia de Segurança Pública:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a esquadra da Polícia de Segurança Pública na vila do Seixal, com o seguinte efectivo:

1 chefe de esquadra;

6 subchefes;

40 guardas.

Art. 2.º Por consequência do artigo anterior, é extinguido o posto municipal da vila do Seixal, devendo os agentes da PSP ali em serviço regressar ao Comando Distrital da PSP de Setúbal.

Art. 3.º Em execução do presente diploma, o quadro actual da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal:

1 chefe de esquadra;

6 subchefes;

40 guardas.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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