Despacho Normativo n.º 152/77 — Aprova o Regulamento do Regime de Protecção Social a Desalojados

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da População e Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Regime de Protecção Social a Desalojados

Histórico de alterações JSON API

Considerando que se impõe definir as normas regulamentares do regime de protecção social a desalojados, instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, nos termos do artigo 21.º do referido diploma é aprovado o regulamento anexo, que fica a constituir parte integrante do presente despacho.

Secretarias de Estado da População e Emprego e da Segurança Social, 21 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado da População e Emprego, Manuel Alfredo Tito de Morais. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

REGULAMENTO DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL A DESALOJADOS

CAPÍTULO I — Esquema de prestações

SECÇÃO I — Subsídio de desemprego

ARTIGO 1.º

(Requerimento)

A inscrição dos desalojados para emprego e a entrega do requerimento para a concessão do subsídio de desemprego deverão ser feitas nos centros de emprego da área da sua residência.

ARTIGO 2.º

(Instrução do processo)

1.

O requerimento do subsídio de desemprego deverá ser instruído com a respectiva credencial (original e duplicado) confirmada pela comissão concelhia do Comissariado, fotografia actualizada, prova de trabalho anterior ou declaração donde o mesmo se presuma e quaisquer outros documentos julgados convenientes.

2.

Nos distritos de Lisboa e Porto não haverá lugar à confirmação da credencial, prevista no número anterior, cabendo ao Comissariado o envio à Direcção dos Serviços de Emprego dos elementos relativos aos desalojados.

ARTIGO 3.º

(Prova de trabalho anterior)

1.

A prova da condição estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 259/77 deve ser feita mediante a apresentação da carteira profissional, cartão do sindicato, conhecimento de contribuições, alvará, escritura, boletim de sanidade ou qualquer documento comprovativo de trabalho anterior.

2.

No caso de ser inviável a entrega de qualquer dos documentos referidos no n.º 1, a condição de trabalho anterior presume-se verificada desde que o desalojado apresente declaração, confirmada pelo Comissariado, donde conste:

a)

Ter a seu cargo e na sua efectiva dependência económica familiares referidos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/77;

b)

Viver em economia independente, por se encontrar privado de agregado familiar próprio, tendo idade igual ou superior a 18 anos.

3.

A presunção de prova nos termos do número anterior não pode ser aplicada cumulativamente aos dois cônjuges e só poderá ter lugar desde que nenhum deles tenha feito prova de trabalho anterior.

ARTIGO 4.º

(Atribuição do subsídio)

O subsídio de desemprego será atribuído logo que os centros de emprego verifiquem, em face das declarações do Comissariado e da prova produzida, que o desalojado satisfaz as condições da lei geral e especial.

ARTIGO 5.º

(Comunicação às caixas de previdência)

A atribuição do subsídio de desemprego será comunicada, semanalmente, às respectivas caixas de previdência, através do envio do duplicado da credencial e do correspondente verbete individual (modelo SD6).

SECÇÃO II — Pensão de invalidez

ARTIGO 6.º

(Requerimento)

1.

O pedido de concessão da pensão de invalidez do desalojado que se considere totalmente incapacitado para o trabalho deverá ser feito no centro de emprego da área da sua residência, sendo-lhe marcado, de imediato, o dia e local em que deverá ser observado pelos serviços de medicina do trabalho.

2.

O desalojado que se encontrar nas condições previstas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/77 deverá requerer directamente à Caixa Nacional de Pensões a pensão de invalidez.

3.

Para efeito do número anterior, a qualidade de desalojado e a situação de carência terão de ser comprovadas por documento emanado do Comissariado.

ARTIGO 7.º

(Instrução do processo)

Na instrução do processo observar-se-ão os requisitos e formalidades estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º

ARTIGO 8.º

(Parecer do médico do trabalho)

Emitido o parecer de incapacidade total e permanente para o trabalho pelo respectivo médico, o centro de emprego anotará esse facto na credencial, remetendo o original, juntamente com o requerimento da pensão de invalidez, à Caixa Nacional de Pensões.

SECÇÃO III — Pensão de velhice

ARTIGO 9.º

(Requerimento)

1.

Para efeito de atribuição de pensão de velhice, os desalojados com idade igual ou superior a 60 anos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 259/77 preencherão um impresso de credencial nas respectivas comissões concelhias, que confirmarão as declarações prestadas.

2.

Nos distritos de Lisboa e Porto não haverá lugar à entrega da credencial referida no número anterior

3.

Os desalojados que venham a completar 60 anos posteriormente a 1 de Julho de 1977 deverão requerer a pensão à Caixa Nacional de Pensões, fazendo prova da idade e confirmando a situação de carência através de documento passado pelo Comissariado.

4.

Podem ser dispensados das provas referidas no número anterior os desalojados requerentes de pensão que se encontrem a receber subsídio de desemprego, devendo a Caixa Nacional de Pensões solicitar à respectiva caixa de previdência e abono de família os elementos necessários à atribuição de pensão.

ARTIGO 10.º

(Processamento)

Compete ao Comissariado remeter à Caixa Nacional de Pensões, para inclusão em processamento, os elementos respeitantes a todos os desalojados que, em 1 de Julho de 1977, tenham direito à pensão de velhice.

ARTIGO 11.º

(Produção de prova)

1.

Os desalojados que estiverem nas condições do artigo 10.º devem enviar à Caixa Nacional de Pensões documento autêntico ou autenticado comprovativo da data de nascimento e indicar o modo e local de pagamento da pensão.

2.

O não envio do documento referido no número anterior até 31 de Março de 1978 determinará a suspensão da pensão, até à sua entrega.

3.

Os desalojados deverão fazer prova de vida sempre que esta lhes seja exigida.

SECÇÃO IV — Pensão de sobrevivência

ARTIGO 12.º

(Requerimento)

1.

O cônjuge sobrevivo e os familiares dos desalojados falecidos posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 259/77 poderão requerer à Caixa Nacional de Pensões a pensão de sobrevivência, apresentando documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos.

2.

A situação de carência dos familiares do desalojado falecido deverá ser confirmada pelo Comissariado.

SECÇÃO V — Abono de família e prestações complementares

ARTIGO 13.º

(Requerimento)

1.

Para efeito de concessão de abono de família e demais prestações a que tiverem direito, os desalojados não integrados em agregado familiar próprio, ou quem prove tê-los a seu cargo, preencherão um impresso de credencial nas respectivas comissões concelhias, que confirmarão as declarações prestadas e enviarão o duplicado da credencial à caixa distrital.

2.

Nos distritos de Lisboa e Porto não haverá lugar à entrega da credencial, cabendo ao Comissariado remeter às caixas de previdência os elementos respeitantes aos desalojados referidos no número anterior.

ARTIGO 14.º

(Processamento)

1.

A caixa de previdência procederá ao processamento do abono de família e demais prestações que forem devidas, com base nos elementos recebidos do Comissariado e bem assim dos centros de emprego e da Caixa Nacional de Pensões relativos aos desalojados subsidiados e pensionistas.

2.

O disposto no número anterior não prejudica a exigência da documentação considerada necessária à verificação do direito.

SECÇÃO VI — Assistência médica e medicamentosa

ARTIGO 15.º

(Comunicação aos serviços médico-sociais)

Para efeito de concessão de assistência médica e medicamentosa, a caixa distrital remeterá aos respectivos serviços médico-sociais os elementos relativos aos desalojados e seus familiares.

CAPÍTULO II — Disposições comuns

ARTIGO 16.º

(Identificação dos titulares)

A identificação dos titulares de direito às prestações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 259/77 compete ao Comissariado para os Desalojados, designado neste Regulamento por Comissariado.

ARTIGO 17.º

(Actualização das situações)

1.

O indeferimento dos pedidos de subsídio de desemprego, bem como a sua cessação, deverão ser comunicados pelos centros de emprego ao Comissariado.

2.

A cessação do direito às pensões deverá ser comunicada pela Caixa Nacional de Pensões ao Comissariado.

3.

O Comissariado deverá comunicar aos centros de emprego e às instituições de previdência as alterações relativas à situação dos titulares das prestações, designadamente a concessão de financiamento para projectos de actividade económica.

ARTIGO 18.º

(Normas supletivas)

Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido neste Regulamento aplicar-se-ão as normas regulamentares em vigor nas instituições intervenientes.

O Secretário de Estado da População e Emprego, Manuel Alfredo Tito de Morais. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).