Despacho Normativo n.º 153/77 — Cessa as emissões da Rádio Liberdade, a cargo da Secretaria de Estado da Emigração, transferindo-as para a RDP

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cessa as emissões da Rádio Liberdade, a cargo da Secretaria de Estado da Emigração, transferindo-as para a RDP

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Considerando que as emissões em língua portuguesa produzidas pelos serviços internacionais da RDP se destinam fundamentalmente aos portugueses residentes no estrangeiro;

Considerando que a potência dessas emissões em onda curta cobrem de forma idêntica as zonas da Europa abrangidas pelas emissões da Rádio Liberdade e que, por outro lado, novas zonas do Globo virão a ser cobertas pela RDP de acordo com projectos desta empresa pública;

Considerando que se afigura necessário concretizar, por meios urgentes e práticos, o espírito do despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Comunicação Social de 18 de Junho de 1976, que estabelece algumas normas nesta matéria:

O Secretário de Estado da Emigração e o Secretário de Estado da Comunicação Social determinam o seguinte:

1.

A partir do próximo dia 30 de Junho cessam as emissões da Rádio Liberdade, a cargo da Secretaria de Estado da Emigração, com estúdios instalados no Palácio Foz, transmitidas através do centro emissor de Sines da IFAP (Deutsche Welle);

2.

Todo o material radiofónico em utilização nos estúdios da Rádio Liberdade transitará para a RDP, competindo a efectivação da transferência aos serviços técnicos desta empresa pública, que a deverá promover no prazo de quinze dias após a última emissão da Rádio Liberdade;

3.

O tempo de antena da IFAP utilizado pela Rádio Liberdade passa a ser utilizado pela RDP;

4.

A Secretaria de Estado da Emigração reserva-se o direito de divulgar através das emissões da RDP dois programas semanais, com a duração de quinze minutos cada um, destinados aos emigrantes portugueses, podendo este tempo vir a ser aumentado por notificação da SEE à RDP;

5.

A RDP difundirá os programas referidos no número anterior para todas as zonas do Globo cobertas pelas suas emissões internacionais pelos meios mais potentes, sendo devidamente assinalado o carácter oficial desses programas;

6.

A RDP prestará à SEE todo o apoio técnico, humano e material necessário à realização dos programas daquela.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros, 24 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, José Maria Roque Lino. - O Secretário de Estado da Emigração, João Alfredo Félix Vieira Lima.

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