Despacho Normativo n.º 156/77 — Dispensa a cláusula constante da alínea c) do n.º 4 do despacho de 3 de Novembro de 1976 sobre o financiamento do PISEE…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Dispensa a cláusula constante da alínea c) do n.º 4 do despacho de 3 de Novembro de 1976 sobre o financiamento do PISEE 77, relativamente aos projectos de investimento superior a 250000 contos

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O disposto na alínea c) do n.º 4 do despacho de 3 de Novembro último sobre o financiamento do PISEE 77 tem-se revelado de difícil concretização e tem constituído um estrangulamento indesejável no processo de financiamento dos investimentos do sector empresarial do Estado. No sentido de obviar àquela dificuldade, dispensar-se-á a cláusula constante da alínea c) relativamente aos projectos de investimento superior a 250000 contos.

A dispensa desta formalidade em nada prejudica a necessidade de avaliação dos projectos, tão-somente permitirá que o grupo de financiamento proceda de imediato à proposta de distribuição pelos bancos dos projectos naquelas condições.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, 28 de Junho de 1977. - Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Maria Manuela da Silva, Secretário de Estado do Planeamento. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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