Portaria n.º 159/77 — Criação do Serviço de Assistência Médica de Urgência e Reanimação (SAMUR)

Tipo Portaria
Publicação 1977-03-24
Última atualização 1977-05-25
Estado Caducada
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Cria na Comissão Inter-Hospitalar do Porto o Serviço de Assistência Médica de Urgência e Reanimação (SAMUR)

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 159/77

de 24 de MarçoConsiderando a necessidade de coordenar a prestação de serviços médicos de urgência e intensificar o ensino das modernas técnicas de reanimação;

Considerando a real possibilidade de promover desde já, no âmbito da Comissão Inter-Hospitalar do Porto, uma experiência pioneira nesse sentido, tendo em vista a integração de um plano global de emergência médica para a Região Norte:

Manda o Governo da República Portuguesa, em execução do artigo 84.º, n.º 1, do Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência, aprovado pelo Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro, pelos Ministros da Defesa e dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º

É criado na Comissão Inter-Hospitalar do Porto o Serviço de Assistência Médica de Urgência e Reanimação (SAMUR), a integrar futuramente na Administração Distrital dos Serviços de Saúde do Porto.

2.º

O SAMUR é dotado de autonomia técnica e fica no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

3.º

Ao SAMUR, que se integrará no sistema de emergência médica da Região Norte, compete, em especial:

a)

Coordenar e colaborar num sistema de emergência médica nas suas fases de alerta, socorro e transporte para a Região do Porto;

b)

Apoiar e colaborar no sistema de transporte inter-hospitalar da Região Norte;

c)

Apoiar os serviços de emergência da Região Norte através de um sector de informação médica permanente e especializado;

d)

Fomentar o ensino do socorrismo com vista à criação de técnicos auxiliares de emergência médica;

e)

Formar o pessoal médico e de enfermagem necessário ao SAMUR no âmbito das carreiras e funções hospitalares;

f)

Promover a formação do socorrismo básico de todo o pessoal hospitalar.

4.º

No exercício das competências indicadas no número anterior serão celebrados acordos entre o SAMUR, o Serviço Nacional de Ambulâncias e a Escola de Socorrismo da Cruz Vermelha Portuguesa, respectivamente no que respeita aos aspectos de emergência médica pré-hospitalar e ao ensino do socorrismo.

5.º

Durante o período de instalação o SAMUR é dirigido por uma comissão instaladora composta por cinco membros, a nomear, nos termos da lei, pelo Secretário de Estado da Saúde.

6.º

A comissão instaladora submeterá a despacho do Secretário de Estado da Saúde os projectos de regulamentos necessários ao bom funcionamento do SAMUR no prazo de noventa dias.

7.º

O financiamento será efectuado através da Comissão Inter-Hospitalar do Porto, que, para o efeito, receberá as dotações necessárias, podendo receber subsídios resultantes dos acordos a realizar com o Serviço Nacional de Ambulâncias e outras entidades.

8.º

O SAMUR poderá cobrar as taxas que forem devidas nos termos legais.

9.º

Esta portaria entra em vigor com a tomada de posse da comissão instaladora.

Ministérios da Defesa Nacional e dos Assuntos Sociais, 16 de Fevereiro de 1977. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).