Decreto-Lei n.º 160/77 — Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro (Lei Orgânica da Secretaria-Geral da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-04-21
Última atualização 1993-05-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-05-03, Decreto-Lei n.º 147/93 — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Cons…

Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro (Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Abril

Mostrando-se necessário fixar as condições de provimento de determinadas categorias de pessoal do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos a seguir indicados do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 21.º — (Chefes de divisão)

1.

...

2.

...

3.

O chefe de divisão responsável pela Divisão de Informação poderá ser provido, nos termos referidos no n.º 1, em indivíduo com qualificação ou experiência profissional em assuntos de informação considerada adequada ao desempenho das respectivas funções ou de entre jornalistas profissionais de reconhecida competência, inscritos no respectivo sindicato ou possuidores de título comprovativo daquela actividade profissional.

4.

Caso o provimento se faça nos termos do número anterior, o lugar será preenchido em comissão de serviço por tempo indeterminado.

ARTIGO 24.º — (Técnicos auxiliares)

1.

...

2.

...

3.

Os lugares de operador de offset e de operador de reprografia de 2.ª classe serão providos, nos mesmos termos, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente, ou de entre os contínuos e demais pessoal ao serviço de categoria equiparada ou superior, desde que habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.

Art. 2.º O disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, aplica-se ao pessoal a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 11 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).