Resolução n.º 164/77 — Cria, na dependência da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, a Comissão Coordenadora para a Instalação…

Tipo Resolucao
Publicação 1977-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria, na dependência da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, a Comissão Coordenadora para a Instalação de Terminais TIR e TIF (CCIT) e estabelece os seus objectivos

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Os transportes de mercadorias por via rodoviária e ferroviária revestem-se, nas nossas relações com a Europa, de uma importância muito considerável, que, apesar de uma relativa estagnação verificada nos últimos tempos, não deixará de retomar o ritmo crescente que, principalmente no que respeita ao tráfego rodoviário, os caracterizou no último decénio.

As infra-estruturas existentes de apoio a estes transportes são, porém, extremamente precárias, pois, para além das deficientes condições das instalações fronteiriças, não existem terminais minimamente apropriados para as operações de desalfandegamento e armazenagem de mercadorias importadas, nem para a concentração, grupagem e verificação das que se destinam à exportação, o que, aliás, em passado recente, constituiu um factor de estrangulamento e um ónus intolerável ao normal processamento das trocas comerciais com o exterior.

A deficiente localização e disposição das instalações em que essas funções vêm sendo exercidas em Lisboa e no Porto é, além disso, responsável por sérias perturbações no tráfego urbano nestas cidades.

Reveste-se da maior importância a criação de terminais adequados para este tráfego (na sua quase totalidade efectuado sob os regimes TIR e TIF) em Lisboa e Porto e, eventualmente, noutros locais, pela contribuição que darão à desejada aceleração, simplificação, eficiência e, consequentemente, economia das operações de recepção, armazenagem, desalfandegamento e expedição das mercadorias em circulação sob aqueles regimes, o que, aliás, de há muito vem sendo reclamado pelos sectores interessados.

Trata-se, manifestamente, de infra-estruturas de interesse público, pelo que o Estado não poderá alhear-se da resolução deste problema. O processo foi, aliás, desencadeado com o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações de 16 de Novembro de 1976, publicado no Diário da República, de 3 de Dezembro de 1976.

As análises e trabalhos desenvolvidos em consequência do referido despacho conjunto, e dada a existência de uma multiplicidade de organismos com atribuições neste domínio, com fronteiras nem sempre claras, a profundidade e responsabilidade dos estudos técnicos e económico-financeiros necessários e a importância dos capitais que uma iniciativa destas desenvolve, exigem a formação de uma comissão coordenadora para a instalação de terminais TIR e TIF.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 15 de Junho de 1977, resolveu:

1.

Criar, na dependência da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, a Comissão Coordenadora para a Instalação de Terminais TIR e TIF (CCIT), com a seguinte missão:

a)

Apreciar as condições de funcionamento das actuais instalações afectadas à armazenagem, recepção, desalfandegamento e expedição de mercadorias importadas e exportadas por via terrestre, designadamente sob os regimes TIR e TIF, e definir os pontos prioritários de intervenção;

b)

Elaborar os estudos e proceder às diligências necessárias à apresentação ao Governo de propostas de criação de terminais nas localidades que forem consideradas prioritárias, definindo:

O seu dimensionamento e localização, tendo em conta a sua utilização previsível e a acessibilidade rodo-ferroviária;

A sua função (terminal rodo-ferroviário, só rodoviário, só ferroviário, possível utilização complementar para mercadorias movimentadas por outras vias);

Regime de armazenagem e condições de funcionamento;

Esboços arquitectónicos e de engenharia;

Estudos económico-financeiros dos empreendimentos;

c)

Dar parecer sobre os processos em curso relacionados com instalações de iniciativa pública ou privada, com finalidades semelhantes às visadas com a criação destes terminais, que lhe deverão ser submetidos pelos serviços públicos competentes;

d)

Elaborar um projecto de diploma definidor do regime jurídico de exploração dos terminais.

2.

A CCIT será constituída por:

Engenheiro José Augusto Fernandes, que presidirá;

Dr. Rogério Francisco Martins Dias Beatriz;

Engenheiro técnico José Maurício Pinheiro da Costa Ramos;

Dr. Francisco Horácio Ribeiro, em representação da Direcção-Geral das Alfândegas;

Dr. Gonçalo Cristóvão Pita Vilas Boas de Meireles, em representação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3.

Além da participação na referida Comissão Coordenadora das duas Direcções-Gerais atrás enumeradas, a CCIT deverá funcionar em estreita ligação com outros organismos públicos e entidades representativas das actividades interessadas, a quem solicitará a designação de delegados permanentes, que convocará e ouvirá quando, pela natureza dos assuntos tratados, tal se justifique, designadamente:

Comando-Geral da Guarda Fiscal;

Direcções de Urbanização das áreas em que se situem os terminais;

Direcções de estradas das áreas em que se situem os terminais;

Administração-Geral do Porto de Lisboa;

Administração dos Portos do Douro e Leixões;

Câmaras municipais interessadas;

Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

Rodoviária Nacional, E. P.;

Associação Portuguesa dos Agentes Transitários;

Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (Antram);

Câmara dos Despachantes Oficiais;

Associações comerciais e industriais das zonas em que se situem os terminais.

4.

A CCIT poderá propor ao Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações o destacamento de pessoal dos serviços da Secretaria de Estado ou a sua requisição ao quadro geral de adidos, bem como contratar, em regime eventual ou por tarefa, técnicos de reconhecida competência e os elementos administrativos necessários ao funcionamento da Comissão.

5.

As despesas com a instalação e actividade da CCIT e encargos ligados ao seu funcionamento serão suportados por conta do orçamento a propor por esta e a aprovar por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual fixará as remunerações dos membros da CCIT.

6.

A CCIT poderá solicitar a quaisquer entidades públicas os elementos necessários ao desempenho das suas atribuições e os processos com elas relacionados, bem como corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários.

7.

A missão da CCIT deverá estar concluída oito meses após a data da publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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