Decreto-Lei n.º 169-A/77 — Cria um quadro de professores adjuntos nos ensinos preparatório e secundário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-04-29
Última atualização 1979-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-12-29, Decreto-Lei n.º 519-T1/79 — Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e tempo…

Cria um quadro de professores adjuntos nos ensinos preparatório e secundário

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de 29 de Abril

Considerando que importa criar condições de estabilidade ao corpo docente dos ensinos preparatório e secundário;

Considerando que se torna necessário garantir uma situação profissional de carácter definitivo a muitos docentes com longa permanência no ensino, ainda que nomeados em regime provisório ou eventual;

Considerando que não parece razoável submeter tais docentes, alguns com idade já avançada, ao esforço inegável que lhes iria solicitar a frequência de um estágio pedagógico;

Considerando, finalmente, a impossibilidade de compatibilizar um acréscimo considerável do número de centros de estágio e a garantia de dignidade funcional que devem manter:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Só podem ser admitidos aos estágios pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário candidatos que à data de abertura do respectivo concurso possuam menos de 55 anos de idade.

2.

O disposto no número anterior aplica-se aos concursos para os estágios pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário a realizar no ano de 1977.

Art. 2.º - 1. Para ocorrer às necessidades do serviço docente nos ensinos preparatório e secundário é criado um quadro de professores adjuntos.

2.

A composição do quadro referido no número anterior será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 3.º - 1. O quadro de professores adjuntos é desdobrado pelos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário.

2.

Os lugares de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade são distribuídos pelos diversos estabelecimentos de ensino por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

3.

Em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e em cada estabelecimento de ensino o número de lugares de professor adjunto não pode exceder 20% do número de lugares do respectivo quadro de professores efectivos, considerando-se que esta percentagem será aproximada às unidades, por defeito ou por excesso, consoante o algarismo das décimas do número que a exprime sob forma decimal for inferior ou superior a 5.

4.

A criação de um lugar de professor adjunto em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e em cada estabelecimento de ensino depende de, após dois concursos consecutivos de professores efectivos, realizados ou a realizar, ter ficado deserto um lugar correspondente do respectivo quadro de professores efectivos.

Art. 4.º - 1. No mês de Novembro de cada ano será aberto concurso de provimento dos lugares declarados vagos no quadro de professores adjuntos, segundo regras e condições a estabelecer em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

2.

O concurso referido no número anterior destina-se a:

a)

Preencher os lugares declarados vagos à data da sua abertura;

b)

Permitir o provimento de lugares do quadro de professores adjuntos quando aqueles tenham resultado de transferências ocorridas durante o concurso.

Art. 5.º Podem candidatar-se ao provimento dos lugares previstos no artigo anterior os professores que reúnam, conjuntamente, os requisitos seguintes:

a)

Terem no mínimo 40 anos de idade;

b)

Possuírem a habilitação legal exigida para o ingresso nos estágios pedagógicos do respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

c)

Encontrarem-se ao serviço em qualquer estabelecimento oficial dos ensinos preparatório e secundário à data da abertura do concurso;

d)

Haver prestado, nas condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, dez anos de bom e efectivo serviço docente, metade dos quais, pelo menos, com habilitação própria.

Art. 6.º - 1. O provimento no quadro de professores adjuntos dos ensinos preparatório e secundário é feito, após concurso, por nomeação e a título definitivo.

2.

Aos professores providos nos termos do número anterior são aplicáveis as disposições legais que digam respeito aos professores efectivos dos correspondentes ramos e níveis que não contrariem o disposto no presente diploma.

Art. 7.º - 1. As categorias de vencimentos a atribuir aos profesores adjuntos são, respectivamente:

a)

Professor adjunto com habilitação de grau superior - letra I do funcionalismo público;

b)

Professor adjunto com habilitação de grau não superior - letra K do funcionalismo público.

2.

O diploma que vier a regulamentar a atribuição de fases dos professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário determinará e regulamentará também a atribuição de fases dos professores adjuntos dos mesmos níveis de ensino.

Art. 8.º - 1. Após quatro anos de permanência no quadro de adjuntos poderá qualquer professor requerer Exame de Estado para o respectivo grupo, sub-grupo, disciplina ou especialidade.

2.

O Exame de Estado previsto no número anterior será regulamentado segundo normas a definir em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 9.º - 1. Independentemente do tempo de serviço prestado no respectivo quadro, podem os professores adjuntos concorrer ao estágio pedagógico para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que corresponda a sua habilitação académica, desde que o candidato tenha menos de 55 anos à data de abertura do respectivo concurso.

2.

Os professores adjuntos admitidos ao estágio pedagógico nos termos do número anterior frequentarão o mesmo estágio em comissão de serviço, sendo-lhes abonados os respectivos vencimentos pelo estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencem.

Art. 10.º - 1. Os professores que tenham obtido a habilitação profissional nas condições previstas nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma poderão concorrer ao quadro de efectivos, sendo para esse efeito graduados na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/77, de 1 de Março, sujeitando-se em tudo o mais ao disposto no mesmo diploma.

2.

Ao professor adjunto que, nos termos do número anterior, passar a professor efectivo será atribuída, nesta categoria, a fase correspondente como professor adjunto.

Art. 11.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 12.º As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e das Finanças ou Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 27 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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