Decreto Regulamentar n.º 17/77 — Regulamenta a celebração de contratos de desenvolvimento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-12-29, Decreto-Lei n.º 519-C2/79 — Altera o Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto (contratos d…
Regulamenta a celebração de contratos de desenvolvimento
de 4 de Março
O Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto n.º 26/77, de 19 de Janeiro, como diploma quadro de base em que a acção do Governo se deverá inserir, passa a ser regulado pelo presente diploma, que irá permitir a simplificação e clareza da tramitação do processo.
Com o presente decreto pretende-se igualmente afastar a possibilidade de juízos subjectivos na apreciação das propostas apresentadas pelas empresas, nomeadamente pelas cooperativas de produção, interessadas neste tipo de contrato.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Condições de admissão)
As empresas e cooperativas de produção que se dediquem à construção civil e pretendam celebrar «contratos de desenvolvimento», nos termos do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, deverão preencher os seguintes requisitos:
Apresentar uma estrutura financeira equilibrada, ou susceptível de o vir a ser através da associação das empresas ou cooperativas de produção contratantes ou da execução do próprio contrato;
Possuir os quadros e o equipamento indispensáveis ou oferecer garantias válidas da sua obtenção para a consecução dos objectivos previstos no contrato.
Mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, sempre que os interesses da economia nacional o aconselhem, se verifique iminência de paralisação das empresas ou cooperativas de produção, com o subsequente desemprego para os seus trabalhadores, ou existam graves carências habitacionais na zona de construção, poderá deixar de ser exigido o preenchimento integral dos requisitos fixados na alínea a) do n.º 1 deste artigo por parte das empresas ou cooperativas contratantes.
No caso de as empresas ou cooperativas de produção não possuírem os meios referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, a proposta só será admitida quando, pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Construção Civil, for prestado parecer favorável sobre as garantias oferecidas de obtenção daqueles meios.
Artigo 2.º — (Organização da proposta)
As empresas ou cooperativas de produção interessadas na celebração de um «contrato de desenvolvimento» para a construção de habitações sociais e/ou equipamentos colectivos apresentarão ao Fundo de Fomento da Habitação (FFH) as suas propostas, que incluirão:
Documentação que permita a apreciação da estrutura financeira da empresa, a descrição do equipamento e quadros afectos ao empreendimento;
Elementos definidores do programa ou medidas a cuja execução se obrigam;
Indicação da localização dos terrenos em que pretendam construir;
Identificação dos respectivos proprietários e prova dessa qualidade;
Discriminação do número e tipologia das habitações, definidas por projectos, mesmo na fase de estudo prévio, acompanhados por uma descrição geral das características construtivas e do equipamento colectivo previsto;
Estimativa do custo, preço de venda e rendas dos fogos, de harmonia com a legislação aplicável;
Sugestão, para o período do contrato, dos objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, com indicação dos benefícios pretendidos.
As empresas ou cooperativas interessadas na celebração de um «contrato de desenvolvimento» para a produção de componentes e materiais destinados à construção apresentarão ao FFH as suas propostas, que incluirão:
Documentação que permita a apreciação da estrutura financeira da empresa, a descrição do equipamento e quadros afectos à produção;
Elementos definidores do programa de medidas a cuja execução se obrigam;
Caracterização da natureza e especificação dos componentes e materiais a desenvolver;
Estimativa dos custos e preços de venda;
Sugestão, para o período do contrato, dos objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, com a indicação dos benefícios pretendidos.
A apresentação das propostas deverá obedecer rigorosamente ao modelo a fornecer pelo FFH às empresas ou cooperativas de produção que pretendam candidatar-se a um «contrato de desenvolvimento».
Artigo 3.º — (Admissão da proposta)
Dentro dos vinte dias seguintes à data de apresentação da proposta, deve o Fundo de Fomento da Habitação consultar as Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e do Equipamento Regional e Urbano e a câmara municipal do concelho onde se situe o empreendimento, que se deverão pronunciar, num prazo de vinte e cinco dias, sobre os aspectos de localização, tipologia dos fogos, integração urbana, infra-estruturas, apoio de equipamento e de transportes e outros aspectos que julgarem de interesse para a análise da proposta e sobre as condicionantes e requisitos a preencher no caso de esta vir a ser admitida.
Cópias da proposta serão remetidas pelo FFH à instituição financiadora e aos serviços competentes da Secretaria de Estado da Construção Civil, que se deverão pronunciar, no prazo de vinte e cinco dias, sobre os requisitos exigidos respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º
Findos os prazos de consulta às entidades referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, o FFH iniciará impreterivelmente o processo de apreciação das propostas, devendo a falta de resposta daquelas entidades significar a sua anuência.
A admissão das propostas para «contratos de desenvolvimento» é feita por despacho do presidente do FFH após consulta aos serviços.
O despacho a que se refere o número anterior deve ser dado dentro do prazo de cinquenta dias, contados a partir do registo de entrada da proposta, elaborada em perfeita obediência ao modelo fornecido.
Artigo 4.º — (Contrato-programa)
Do despacho de admissão da proposta fará parte um calendário da apresentação dos diversos elementos necessários à sua subsequente apreciação, em que se levarão em conta os pareceres e condicionantes indicados pelas entidades consultadas.
Este despacho será notificado às empresas ou cooperativas de produção proponentes no prazo de oito dias.
No mesmo prazo, sempre que esteja em causa a concessão de benefícios previstos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, o FFH enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos proposta para a sua concessão, indicando especificamente os termos em que deverão ser concedidos os benefícios, sendo a respectiva decisão proferida e comunicada ao FFH no prazo máximo de vinte e cinco dias.
No prazo de oito dias, a contar da notificação, deverão as empresas ou cooperativas de produção comunicar ao FFH a aceitação das condições e do calendário constantes do despacho, para que, dentro de um prazo de quarenta dias após a admissão da proposta, seja assinado um contrato-programa que obrigará as entidades intervenientes no contrato final.
Desse contrato-programa constarão os objectivos e metas parciais e globais que as empresas ou cooperativas de produção se propõem atingir, as condições de financiamento que lhe são atribuídas, os benefícios a que terão direito, incluindo a assistência a prestar pelo FFH na elaboração e execução dos projectos, o prazo para entrega da proposta, reformulada de acordo com as condições indicadas no número anterior, as datas para entrega dos projectos, programas ou medidas que aquelas se obrigam a executar e as penalizações que sofrerão por incumprimento das diversas cláusulas estabelecidas.
No que se refere a benefícios a conceder pelo FFH, deverá o contrato-programa estabelecer, de uma forma clara, em que medida as empresas ou cooperativas de produção terão acesso aos que se referem no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho.
Sempre que necessário, para a prestação de assistência a que se encontrar obrigado, poderá o FFH recorrer a outros serviços e organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e bem assim a quaisquer instituições ou consultores nacionais, para o efeito habilitados.
No que se refere às condições de financiamento a conceder pela Caixa Geral dos Depósitos, Crédito Predial Português, Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral - ou ainda por outras instituições de crédito, deverão destacar-se:
O seu montante e condições, sem prejuízo da possibilidade de se exigir uma suficiente participação de capitais próprios no empreendimento;
A forma de utilização do capital mutuado de acordo com as necessidades de execução do projecto ou programa e das despesas a efectuar;
o prazo da operação resultante dos investimentos a efectuar e das possibilidades de reembolso pelas empresas conforme o respectivo programa;
A taxa de juro do financiamento, acordada entre o Fundo de Fomento da Habitação e a instituição financiadora, fixada de acordo com o Banco de Portugal, para este programa, e a taxa de juro normalmente praticada pela instituição financiadora para este tipo de operação;
As condições da fiança prevista na alínea e) do n.º 3 e no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 26/77, de 19 de Janeiro.
No que se refere a penalização e no caso de falta de cumprimento dos objectivos e metas a que as empresas e cooperativas se encontram obrigadas, deverá ficar consignada a possibilidade de perda, com referência ao período em que a falta se verifique, do direito a todos os benefícios de juro previstos, ficando obrigadas à taxa de juro normal da instituição financiadora, que, para o efeito, será também fixada no contrato-programa.
A exclusão de responsabilidade pelo não cumprimento dos objectivos, metas e condições estabelecidos no contrato-programa só terá lugar quando resulte de facto comprovadamente não imputável às empresas ou cooperativas contratantes.
Artigo 5.º — (Apreciação das propostas)
A elaboração das propostas a apresentar pelas empresas ou cooperativas de produção, a partir da data de assinatura do contrato-programa, será, em qualquer caso, acompanhada por um grupo de técnicos designados pelo FFH.
Os projectos, programas ou medidas que as empresas ou cooperativas de produção se obriguem a executar deverão encontrar-se definidos e justificados técnica, económica e financeiramente, com demonstração da sua viabilidade e da efectiva existência ou garantia de oportuna obtenção dos capitais próprios, quando oferecidos.
O prazo do «contrato de desenvolvimento» será o que se considerar necessário para a execução dos objectivos e metas globais nele estabelecidos, mas não será, em princípio, superior a trinta meses.
O prazo contratual fixado nos termos do número anterior poderá, contudo, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, ser prorrogado para se atingirem os objectivos e metas referidos, quando a sua falta de cumprimento não for imputável às empresas ou cooperativas de produção contratantes ou os interesses da economia nacional o aconselharem.
No prazo definido no contrato-programa, as empresas ou cooperativas de produção interessadas na celebração de um «contrato de desenvolvimento» para a construção de habitações sociais apresentarão ao FFH as propostas finais completas, que incluirão os projectos de infra-estruturas urbanas e dos edifícios, respectivas condições técnicas, medições e orçamentos, os preços das habitações e equipamento colectivo, os objectivos e metas parciais e globais, o plano de financiamento e os documentos que provem a situação legal do terreno proposto para a realização do empreendimento.
No prazo definido no contrato-programa, as empresas ou cooperativas de produção interessadas na celebração de um «contrato de desenvolvimento» para a produção de materiais e componentes destinados à construção apresentarão ao FFH as propostas finais completas, que incluirão os documentos definitivos definidores do programa ou medidas a cuja execução se obrigam, o projecto e especificação dos materiais e componentes a desenvolver, os respectivos preços de venda, os objectivos e metas parciais e globais e o plano de financiamento pretendido.
No acto da entrega da proposta final, as empresas ou cooperativas de produção apresentarão ao FFH documento comprovativo da entrega dos projectos definindo tecnicamente o programa às respectivas entidades licenciadoras.
Nos quinze dias seguintes à recepção da proposta final, elaborada de acordo com o contrato-programa, o presidente do FFH, ouvidos os serviços, apreciará por despacho o seu teor, admitindo a proposta ou referindo de forma clara a falta de quaisquer elementos que, no seu entender e no das entidades consultadas, devam ser exigidos às empresas ou cooperativas de produção, indicando o prazo máximo em que a proposta, nesta fase, deverá ser completada.
Deste despacho deverão ser notificados imediatamente os representantes das empresas ou cooperativas de produção, podendo o FFH, findo o prazo estabelecido e se não forem satisfeitas as condições exigidas, mandar arquivar a proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que haja lugar, nos termos do contrato-programa.
Artigo 6.º — (Negociação e aprovação da minuta de contrato)
No caso de a proposta ter sido admitida na data convencionada ou, após a sua nova apreciação, decorrido o prazo estabelecido para rectificação, deverá iniciar-se com as empresas ou cooperativas proponentes a negociação da minuta de contrato, a qual deverá estar elaborada vinte dias após o despacho referido.
Nos quinze dias posteriores à negociação da minuta de contrato, o FFH elaborará uma informação indicando, nomeadamente, os elementos que os proponentes deverão apresentar antes do arranque dos trabalhos, as características essenciais do programa, projecto ou medidas indicadas pelos proponentes, certificando a obediência aos requisitos do contrato-programa e justificando a concessão dos benefícios, juntando-lhe a correspondente minuta do contrato.
A informação e minuta referidas no número anterior serão submetidas a deliberação dos órgãos competentes do FFH e da instituição financiadora, a qual será proferida no prazo máximo de quinze dias.
As deliberações referidas no número anterior serão submetidas a despacho conjunto de homologação dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, no qual, caso se autorize a celebração do contrato, se indicarão os elementos a apresentar e o prazo máximo para o arranque dos trabalhos, findo o qual se deverão considerar sem efeito as negociações realizadas, incorrendo as empresas ou cooperativas proponentes nas penalizações previstas no contrato-programa.
No prazo de oito dias, o FFH notificará os representantes das empresas ou cooperativas de produção do teor do despacho referido no número anterior.
Artigo 7.º — (Celebração do contrato)
A assinatura do «contrato de desenvolvimento» deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data do despacho conjunto referido no n.º 4 do artigo 6.º
Celebrado o contrato, o FFH comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a data do início da sua vigência, com vista à aplicação dos benefícios fiscais autorizados.
Na mesma altura será remetida cópia do contrato à Secretaria de Estado da Construção Civil, à qual compete, em colaboração com o FFH e a instituição financiadora, manter um contrôle eficiente sobre os meios técnicos e financeiros afectos à execução do contrato.
Artigo 8.º — (Disposições diversas)
Os objectivos e metas, parciais e globais, fixados no contrato poderão ser reajustados, quando as circunstâncias reconhecidamente o imponham ou se verifique falta de cumprimento por parte das empresas ou cooperativas e aquele não deva ser rescindido.
A fiança solidária prevista na alínea e) do n.º 3 e n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 26/77, de 19 de Janeiro, será inteiramente gratuita, enquanto se verificar o cumprimento pelas empresas e cooperativas dos objectivos e metas fixados no «contrato de desenvolvimento».
Verificando-se, porém, a hipótese regulada no n.º 9 do artigo 4.º deste decreto, as empresas ou cooperativas contratantes ficarão obrigadas a pagar ao FFH pela garantia prestada e com referência ao período que no mesmo preceito se indica, uma comissão de 1/4% ao trimestre ou fracção contada sobre o montante em dívida no início de cada trimestre.
Nos casos em que o FFH tenha concedido fiança para financiar a construção de habitações sociais ou equipamentos colectivos ou para a produção de componentes ou materiais, segundo o plano estabelecido num «contrato de desenvolvimento», os edifícios construídos ou a construir e os lotes de terreno aos mesmos destinados ou os componentes e materias produzidos não poderão ser oferecidos como garantia a terceiros sem autorização expressa do FFH.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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