Decreto n.º 17/77 — Reestrutura o Conservatório Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de Outubro

Tipo Decreto
Publicação 1977-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reestrutura o Conservatório Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Fevereiro

As experiências pedagógicas ensaiadas no Conservatório Nacional não atingiram os objectivos pretendidos não só por não terem sido devidamente equacionados os problemas referentes à institucionalização do ensino superior artístico em Portugal, como muitas vezes por não se ter conseguido a colaboração de individualidades que, pela sua elevada craveira intelectual e artística, fossem o garante da qualidade e validade das experiências pedagógicas ensaiadas.

Acresce que o funcionamento no mesmo edifício de cinco diferentes escolas tem-se revelado, administrativamente, pela polarização de órgãos de decisão e sobreposição de zonas de competência.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É reconhecida a necessidade urgente de reestruturação do Conservatório Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de Outubro.

Art. 2.º O despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica que nomear, nos termos do artigo 2.º daquele decreto-lei, a comissão de reestruturação fixará o prazo em que ela deverá apresentar a proposta de viabilização e actualização dos diferentes cursos a ministrar, de modo que fique salvaguardada a frequência e o aproveitamento no ano lectivo de 1976-1977.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).